TJRJ - 0826183-68.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:36
Expedição de Informações.
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07/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826183-68.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JEFFERSON SOBRINHO DE SANTANA REPRESENTANTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA RÉU: BINANCE HOLDINGS LIMITED Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação, diante da ausência de comprovação de prejuízo à parte ré, sendo certo que sequer foi decretada a sua revelia.
Sem prejuízo, ao cartório para anotar o endereço fornecido pelas rés na página 2, item 7, do id. 101366201.
Anote-se ainda o CNPJ da ré Binance Holdings, conforme informado na procuração (id. 101366219).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte Ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício, diante dos documentos juntados na petição inicial, ratificados pelos documentos juntados no id. 117873109.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico da corretora BINANCE, pessoa jurídica que viabilizou ao autor o investimento em criptomoeda, o que legitima a permanência das rés no polo passivo da presente demanda, levando-se em consideração a Teoria da Asserção.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos poderão ser revistos na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do autor ou de terceiros e a ocorrência de danos morais.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Defiro a prova pericial tecnológica requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr.
ROBERTO MIRANDA GOMES, especialista em informática (segurança da informação/sistemas digitais), RG 019687843-3 IFP, CPF nº *78.***.*19-96, telefone nº (21)2408-1932, e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que serão rateados pela parte ré.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Diante da inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se tem interesse na produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON SOBRINHO DE SANTANA em 03/10/2023 23:59.
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31/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON SOBRINHO DE SANTANA em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:10
Juntada de carta
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04/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:12
Expedição de Informações.
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14/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:25
Expedição de Informações.
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10/11/2022 15:57
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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