TJRJ - 0950561-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIANA CINALLI NOGUEIRA PAZ em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950561-92.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INVENTARIANTE: MARIA DEL CARMEN TUNAS NOVO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSALINO NOVO FANDINO EXECUTADO: GILMAR NOGUEIRA NASCIMENTO, FABIANA CINALLI NOGUEIRA PAZ Defiro o recolhimento das custas processuais e taxa ao final do processo.
Inicial em ordem, presentes os requisitos previstos no art. 798, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, conforme determina o art. 827, do referido diploma legal.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (art. 915, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2º, do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Rosalino Novo Fandino (ESPÓLIO).
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR MIRABELLI em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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