TJRJ - 0812680-78.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812680-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT JEFFERSON CABRAL DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO CBSS S.A.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
Equivocado a Declaração de Domicílio de id. 201202362, eis que deveria ser declarado e assinado pelo titular do documento utilizado para fins de comprovante de residência e tampouco fora instruído com documento de identificação civil da mesma titular.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 09:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 04:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 04:42
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 04:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/05/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/05/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 20:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812680-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT JEFFERSON CABRAL DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO CBSS S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, DO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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