TJRJ - 0007016-51.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:16
Remessa
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27/05/2025 14:30
Remessa
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007016-51.2021.8.19.0038 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0007016-51.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00279463 APELANTE: BRUNA BELISARIO PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DUARTE OAB/RJ-196405 ADVOGADO: ORLANDO RIBEIRO DUARTE OAB/RJ-140473 APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: PAULINE SUELEN SANTOS (MG218052) Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Abandono afetivo.
Civil.
Família.
Demandante que objetiva a reparação pelos prejuízos imateriais alegadamente sofridos em decorrência do abandono afetivo pelo Demandado, seu pai.
Sentença que, reconhecendo a prescrição, extingue o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Irresignação autoral.
Não acolhimento.
Prescrição.
Instituto que se assenta em dupla premissa, inércia do titular do interesse jurídico e decurso do tempo.
Inação da Postulante verificada.
Jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar não de ação de estado, mas de pretensão de reparação civil, de cunho meramente patrimonial, exsurge aplicável à hipótese o lapso prescricional trienal previsto no art. 206, 3º, V, do CC ("Art. 206.
Prescreve: [...] §3º Em três anos: [...] a pretensão de reparação civil;").
Termo a quo.
Data de atingimento da maioridade, "sendo a paternidade biológica do conhecimento do autor desde sempre".
Precedentes daquela Corte Cidadã e desta Casa de Justiça.
Entendimento que, conquanto não vinculante (art. 927 do CPC), reflete posicionamento antigo de ambos os tribunais, inclusive desta Câmara.
Apelante que, à falta de alegação em contrário, já sabia da paternidade do Recorrido antes de completar 18 (dezoito) anos.
Maioridade atingida em 20/12/2016.
Exordial distribuída em 11/03/2021, 01 (um) ano e 02 (dois) meses depois de encerrado o prazo, em 30/12/2019.
Honorários recursais.
Aplicabilidade.
Observância da gratuidade de justiça deferida à Requerente em 1º grau.
Arts. 85, §11, e 98, §3º, ambos do CPC.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/05/2025 23:08
Documento
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08/05/2025 15:55
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08.05.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.095.
APELAÇÃO 0007016-51.2021.8.19.0038 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0007016-51.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00279463 APELANTE: BRUNA BELISARIO PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DUARTE OAB/RJ-196405 ADVOGADO: ORLANDO RIBEIRO DUARTE OAB/RJ-140473 APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: PAULINE SUELEN SANTOS (MG218052) Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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09/04/2025 19:56
Pedido de inclusão
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08/04/2025 11:11
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 21:47
Remessa
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07/04/2025 21:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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