TJRJ - 0810099-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL REGULADORA DE VAGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810099-08.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ERCILIA SILVA CELESTINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHAMADO AO PROCESSO: CENTRAL REGULADORA DE VAGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o falecimento da autora, suspendo o presente feito.
Intime-se, pessoalmente, no endereço da falecida autora, eventuais herdeiros para se habilitarem nos autos, ou o espólio, representado por seu inventariante, se já houver abertura de inventário.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810099-08.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ERCILIA SILVA CELESTINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de demanda em que pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o réu que promova no prazo improrrogável de 24 horas a transferência da requerente para estabelecimento hospitalar adequado (seja da rede pública de saúde ou de hospital privado) à realização do tratamento, nos termos do relatório médico, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 10.000,00.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em todos os níveis, daí decorrendo o inquestionável direito da autora de ver-se internada em hospital da rede pública, visando o restabelecimento de sua saúde.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR ao réu que PROMOVA A IMEDIATA transferência da autora, em transporte adequado ao seu quadro clínico (UTI MÓVEL se necessário), para Hospital da rede pública de saúde (Estadual ou Municipal) adequado (seja da rede pública de saúde ou de hospital privado) à realização do tratamento, nos termos do relatório médico, bem como para que forneçam todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento.
Intimem-se as Centrais de Vagas Reguladoras.
Na diligência junto às Centrais Reguladoras, o Sr.
OJA deve ainda verificar se consta o nome da paciente inscrita no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG, e se o mesmo(a) já está "regulado", ou seja, com vaga definida e reservada.
Para cumprimento desta decisão ainda devem ser observadas as seguintes determinações: a) Na hipótese da parte autora não constar inscrita no SISREG / SER, DETERMINO a notificação do médico responsável pelo paciente, via Central de Vagas, com cópia desta, a fim de proceder à respectiva inscrição. b) No caso de vagas de alta complexidade (com especialidade), tendo sido determinada a internação prioritária em determinado Hospital, DETERMINO a notificação do Hospital indicado, na pessoa do responsável, via Central de Vagas, com cópia desta decisão, a fim de agilizar o serviço de internação.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
14/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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