TJRJ - 0831745-12.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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15/06/2025 16:10
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831745-12.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0831745-12.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00247316 APTE: EVERALDO SERAFIM MOIZINHO ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA POR ROMPIMENTO DE CABOS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
USUÁRIO SEM ENERGIA POR DOIS MESES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RECURSO PROVIDOI - CASO EM EXAME: 1.Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, na qual pleiteia o autor o restabelecimento de sua energia elétrica, bem como a condenação pelos danos morais sofridos.
Aduz que em 29/08/2023 ocorreu furto de cabos da rede elétrica, ficando o imóvel do autor sem energia elétrica.2.Energia elétrica restabelecida após dois meses, diante do cumprimento de decisão de antecipação de tutela.3.Sentença de procedência, fundamentada na falha na prestação do serviço, não se desincumbindo a demandada do ônus que lhe competia, por força do artigo 373, II, do CPC/15.4.Apelação interposta pela Autora, pugnando pela reforma parcial da sentença para que sejam majorados os danos morais arbitrados.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5.Cinge a controvérsia recursal quanto a adequada indenização dos danos morais fixados diante da falha na prestação dos serviços prestados pela concessionaria ré.
III - RAZÕES DE DECIDIR:6.Compulsando os autos, constatou-se a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do Apelante ocorreu em razão da falha na prestação de serviço prestado pela Apelada, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Logo, uma vez caracterizado que a suspensão do fornecimento de energia foi indevido, exsurge o dever de indenizar. 7.É cediço que a indenização pelos danos morais, deve ser este fixada de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Bem como, deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências. 8.In casu, verifica-se que a Apelante ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência pelo período de 02 (dois) meses.
Por conseguinte, o valor arbitrado pelo juízo a quo não observou as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, motivo pelo qual resta pertinente a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Precedentes deste Tribunal.9.Reforma da sentença.
IV - DISPOSITIVO: Provimento do Recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 16:30
Documento
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15/05/2025 15:19
Conclusão
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14/05/2025 00:01
Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 212.
APELAÇÃO 0831745-12.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0831745-12.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00247316 APTE: EVERALDO SERAFIM MOIZINHO ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:01
Mero expediente
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31/03/2025 11:03
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 23:33
Remessa
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28/03/2025 23:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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