TJRJ - 0848726-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0848726-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY DA SILVA CORREA LIMA RÉU: VENTURA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão agravada. informem os interessados, oportunamente, o resultado do julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0848726-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDY DA SILVA CORREA LIMA RÉU: VENTURA PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O local de residência do autor (no conhecido Jardim Oceânico) e o seu perfil de consumo de energia, infirmam a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo, sendo inverossímil a afirmação de que recebe apenas vencimentos de aposentadoria, notadamente quando se confere o padrão imobiliário mediante auxílio da ferramenta “google maps”, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Fica desde logo autorizado o parcelamento, cujas condições deverão ser especificadas.
Por ora, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Outras Decisões
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31/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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