TJRJ - 0801520-38.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0801520-38.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face deSEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que utilizou os serviços prestados pela parte ré, que permitem a passagem automática em pedágios, estacionamentos e postos de combustíveis através de uma "tag" instalada no vidro frontal do veículo.
Afirma que, no dia 02 de agosto de 2024, realizou o cancelamento de todas as operações que possuía junto à requerida, o que foi feito presencialmente no guichê do Barra Shopping e, naquele mesmo momento, foi gerado um boleto no importe de R$ 407,90 (quatrocentos e sete reais e noventa centavos), que foi imediatamente pago.
Alega que foi informada de que haveria valores em aberto oriundos de serviços anteriores ao cancelamento, que seriam de R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Narra que, quando tentou realizar o pagamento, foi surpreendida com a cobrança de uma nova mensalidade de mês posterior ao cancelamento, no importe de R$ 43,90.
Argumenta que há, de fato, saldo residual devido, no importe de R$ 384,50, referente a serviços pretéritos ao cancelamento, porém, ao mesmo tempo, a empresa cobra mensalidades de meses posteriores ao cancelamento que não são devidas, o que inviabiliza a quitação da quantia de fato pendente, pois não há possibilidade de fracionamento do pagamento.
Sustenta que notificou formalmente a requerida para que fossem cessadas as cobranças indevidas e regularizadas as falhas existentes em seu sistema, contudo, nenhuma medida foi tomada, sendo que, até o momento de ajuizamento da ação, persistiam as cobranças e a consumidora se encontrava impedida de acessar o sistema.
Requer a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela para que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, com confirmação ao final.
Pede, ainda, autorização para realização do depósito judicial no importe de R$ 384,50, referente ao valor incontroverso, com posterior declaração de extinção do débito referente ao período de 08/07/2024 até 30/07/2024, que sejam declarados inexistentes todos os débitos referentes a fato gerador posterior ao cancelamento dos serviços em 02/08/2024, que seja a Ré compelida a regularizar o sistema de autenticação de acesso em seu site para cessar as falhas mencionadas e que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além da condenação da Ré nas despesas processuais.
Junta os documentos de índex 166394360/166394384.
Depósito judicial do valor incontroverso em índex 166394384.
Decisão de índex 185549047 deferindo a antecipação de tutela requerida.
Contestação de índex 192073097 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 407,90, ainda remanesce débito em aberto referente à fatura com cobrança de mensalidades e utilizações relativas a períodos anteriores à solicitação de cancelamento.
Aduz que a referida fatura não foi quitada em razão do retorno negativo da administradora do cartão de crédito da autora, motivado pela ausência de autorização para a transação.
Informa que o contrato vinculado ao nome da autora está encerrado e inadimplente perante o sistema da empresa.
Aduz que agiu no exercício regular de seu direito, o que elide qualquer pretensão autoral em buscar reparação de danos, seja de que natureza entenda devida.
Requer a improcedência da ação.
Junta os documentos de índex 192073099/192073100 e 186711570/186711593.
Réplica de índex 199842093.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pela ré, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
No mérito, a responsabilidade da Ré é objetiva, por se tratar de relação de consumo sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo de causalidade.
Em sua contestação, a ré não impugnou adequadamente os fatos narrados na inicial, ou seja, de que a autora realmente solicitou o cancelamento dos serviços, tendo apenas se limitado a afirmar que as cobranças posteriores ao cancelamento correspondem à prestação parcial do serviço quando este ainda era prestado à Autora.
Diante disso, se impõe reconhecer a procedência da demanda no que concerne ao pedido de que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, pois efetivamente houve o cancelamento dos serviços em 02/08/2024, não havendo qualquer dívida imputável à Autora posterior a essa data.
Assim, deverá ser acolhido o pedido para que sejam declarados inexistentes todos os débitos referentes a fato gerador posterior a 02/08/2024, data de encerramento do contrato, sendo abusivas quaisquer cláusulas que fixem obrigações para período posterior à rescisão.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE DESCONTOS DENOMINADO ¿CARTÃO DE TODOS¿.
COBRANÇAS REALIZADAS APÓS AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS, ÔNUS QUE COMPETIA À EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Cuida-se de ação em que a parte autora alega que efetuou o cadastro do "Cartão de Todos" e que solicitou o cancelamento do contrato na sede da empresa ré, mas que não foram suspensas as cobranças até a data da distribuição da presente demanda, apesar do pedido de cancelamento ter sido feito há 12 meses atrás.
Pretende a devolução de todos os valores cobrados desde o pedido de cancelamento e a compensação por danos morais. 2.A sentença julgou improcedente o pedido, contra a qual se insurge a parte autora. 3.Cinge-se a controvérsia à análise da recusa do pedido de cancelamento do contrato firmado entre as partes e das cobranças consideradas indevidas, de modo a ensejar o dever de indenizar, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e a legislação aplicável ao presente caso. 4.Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), aplicando-se à relação jurídica a Teoria do Risco do empreendimento, a qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5.Na hipótese, as partes celebraram contrato de cartão de descontos denominado ¿Cartão de Todos¿ (contrato de adesão nº RJ333019608) com vencimento da primeira mensalidade em 15/01/2022, sendo certo que o pedido de cancelamento do cartão foi realizado em 10/01/2022. 6.Observa-se que não há nos autos o contrato de adesão em questão, verificando-se apenas a degravação dos links enviados pela ré, cujos termos e condições reputam-se abusivos, apenas o distrato do contrato de adesão ¿Cartão de Todos¿ em 30/06/2022, realizado por liberalidade da ré. 7.Pontue-se que, ao fechar um contrato, o consumidor precisa ser informado de antemão da existência da multa por fidelização, uma vez que, o art. 31 do CDC impõe ao fornecedor, que nos contratos de adesão, devem ser redigidas cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo a imediata e fácil compreensão, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Nesse contexto, reputam-se indevidas as cobranças realizadas após 10/02/2022, fazendo jus o autor da devolução das cobranças efetivadas após a mencionada data, de forma simples. 8.Falha na prestação do serviço configurada. 9.O dever de indenizar está assegurado ao consumidor pelo artigo 6º, inciso VI da Lei Consumerista.
E ainda, ressalte-se que, a circunstância vivida pelo autor, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva da apelante, impondo, assim o dever de indenizar. 10.No caso dos autos, observadas as circunstâncias próprias da causa; as condições das partes; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, especialmente, os parâmetros comumente adotados por este eg.
Tribunal de Justiça em situações análogas, não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; a quantia merece ser arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela suficiente para bem atender as diretrizes compensatória, retributiva e educativa. 11.Procedência do recurso da parte autora que impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.Recurso provido." (0001147-25.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/07/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) Ademais, reputo abusiva qualquer cláusula que impeça a autora de rescindir o contrato mediante atendimento em loja física, tendo em vista que a consumidora possui a legítima expectativa de buscar soluções de forma presencial para os problemas que não conseguir resolver à distância.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não pode ser acolhido, por ausência de seus pressupostos.
Com efeito, a pretensão à indenização por dano moral tem como fundamento a cobrança indevida de valores.
Note-se que este simples fato é incapaz de gerar à autora ou a qualquer outra pessoa os supostos danos morais, pois se mostra como sendo simples aborrecimento do cotidiano.
Ademais, a simples cobrança de valores não importa no dever de indenizar. É preciso trazer à tona a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do conceito de dano moral: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui o ilustre Desembargador: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) É preciso que se elimine a ideia generalizada a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, isto é, de que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para pagamento de indenização por danos morais haverá que se concluir que sempre que haja inadimplemento contratual ocorrerá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado". (Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 5.2.2001, pág. 100) "CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral". (Agravo Regimental no Agravo n° 303.129-GO, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 28.5.2001, pág. 199) Destarte, não se vê justo motivo para a indenização reclamada.
Quanto ao pedido de que a Ré seja compelida a prestar informações claras e completas à Requerente acerca do tratamento e da segurança de seus dados pessoais, entendo que se trata de pedido genérico, já que a Autora não individualiza quais informações pretende obter, impedindo sua apreciação pelo juízo.
Ademais, a Autora carece de legitimidade para pleitear a condenação da Ré a regularizar o sistema de autenticação de acesso em seu site, tendo em vista tratar-se de direito coletivo de todos os clientes, bem como porque o contrato já foi rescindido, tronando inútil para a demandante tal providência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido, para confirmar a tutela antecipada de índex 185549047 e declarar inexigíveis perante a autora eventuais débitos posteriores 02/08/2024, data do cancelamento dos serviços.JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOos pedidos vii) e viii) da petição inicial.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0801520-38.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0801520-38.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0801520-38.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LA PORTA DA ROCHA LIMA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que foi realizado depósito da quantia que aparentemente está sendo exigida pela Ré, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos notórios problemas decorrentes da inclusão do nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da baixa liminar.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:58
Outras Decisões
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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