TJRJ - 0805025-93.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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15/06/2025 15:59
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805025-93.2023.8.19.0213 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0805025-93.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00235311 APELANTE: MARIA SANTANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-106937 ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-221110 ADVOGADO: FAGNER HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-170752 APELADO: BANCOSEGURO S.A.
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a parte ré realizou descontos indevidos de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que restou comprovada a contratação do empréstimo.3.
Irresignada, a parte autora requereu a reforma da r. sentença pugnando pela procedência de seus pedidos.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Existência da contratação de empréstimo e conta corrente entre as partes; possibilidade de haver restituição em dobro do valor descontado; existência de danos morais a serem compensados.III.
RAZÔES DE DECIDIR5.
Rés que aduzem que houve a contratação eletrônica de empréstimo e conta corrente pela parte autora, mas não comprovam que houve assinatura eletrônica feita pela apelante.
Biometria facial acostada de forma fragmentada na defesa, apartada do contrato de empréstimo.
Parte ré que não acostou o contrato referente à conta corrente em que foi realizado o depósito do valor referente ao empréstimo, que a parte autora afirma não ter contratado.
Tema 1.061 do STJ.
Ausência de comprovação da existência de valores creditados na conta da apelada.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Nos casos de transações bancárias, feitas de forma virtual, é necessário que a instituição financeira traga provas robustas para que se conclua pela regularidade das contratações.
Trata-se de prova negativa, muito difícil de ser produzida pelo consumidor.
Cabe à instituição financeira garantir todos os cuidados com relação à segurança dos procedimentos em razão da vulnerabilidade do ambiente digital.
Trata-se de risco do empreendimento.6.Devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, p. único, independente de comprovação da má-fé do fornecedor, conforme precedente recente do STJ. 7.
Dano moral evidenciado.
Quantum relativo à compensação por danos morais fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes deste Eg.
TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido, para reformar a sentença a julgar procedentes os pedidos autorais, para (i) confirmar a tutela provisória de urgência outrora concedida, tornando-a definitiva, (ii) determinar que as rés, solidariamente, procedam com o cancelamento dos contratos objetos da presente demanda, sob pena de multa em valor equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente em decorrência dos referidos contratos; (iii) condenar, solidariamente, as rés a restituírem em dobro à parte autora o valor das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo objeto da presente demanda; e (iv) condena Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 16:31
Documento
-
15/05/2025 15:19
Conclusão
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14/05/2025 00:01
Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 188.
APELAÇÃO 0805025-93.2023.8.19.0213 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0805025-93.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00235311 APELANTE: MARIA SANTANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-106937 ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-221110 ADVOGADO: FAGNER HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-170752 APELADO: BANCOSEGURO S.A.
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:06
Publicação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:01
Pedido de inclusão
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31/03/2025 11:03
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 11:15
Remessa
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26/03/2025 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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