TJRJ - 0801973-07.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:13
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 14:40
Documento
-
30/06/2025 14:39
Retirada de pauta
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801973-07.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0801973-07.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00142549 APELANTE: EDIO MARCOS CAETANO CHAVES ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Direito do Consumidor.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Programa "Morar Feliz".
Comarca de Campos dos Goytacazes.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Relação de consumo configurada entre usuário e concessionária de serviço público.
Incidência da Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Inexistência de falha na prestação do serviço, ante a ausência de infraestrutura pública prévia indispensável.
Admissibilidade da prova emprestada produzida em processo conexo, quando observados os requisitos legais.
Produção com observância do Devido Processo Legal, participação da parte contrária ou oportunidade de contraditório.
Identidade substancial do objeto probatório.
Pertinência e relevância para a causa.
Ausência de impedimento legal específico.
Requisitos preenchidos na espécie.
Pretensão de compelir a concessionária a realizar ligação de água e esgoto em área do "Programa Morar Feliz", objeto de ocupação irregular anterior à conclusão das obras de infraestrutura pelo Poder Público Municipal.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Ausência de infraestrutura básica prévia necessária à prestação do serviço, cuja implementação constitui responsabilidade originária do ente público municipal.
Transferência indevida de obrigação do Poder Público à concessionária.
Violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
Universalização progressiva conforme Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
Meta de universalização até 2033 (99% para água potável e 90% para esgoto).
Implementação que depende de política pública e planejamento técnico-financeiro do ente público competente.
Improcedência do pedido indenizatório.
Ausência de conduta ilícita da concessionária.
Recusa juridicamente respaldada ante a inexistência de infraestrutura básica.
Situação decorrente de ocupação irregular anterior à conclusão das obras públicas.
Impossibilidade de transferir à empresa privada ônus decorrente de questões de política pública municipal.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: STF - RE: 590664 RS, Relator.: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/12/2011, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012; 0802397-49.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 21/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 17:11
Documento
-
26/06/2025 17:07
Conclusão
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25/06/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 19:09
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801973-07.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0801973-07.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00142549 APELANTE: EDIO MARCOS CAETANO CHAVES ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Inclua-se em pauta. (AM) -
11/06/2025 20:04
Inclusão em pauta
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11/06/2025 14:49
Pedido de inclusão
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28/05/2025 15:33
Conclusão
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13/05/2025 15:55
Documento
-
13/05/2025 15:51
Retirada de pauta
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 178.
APELAÇÃO 0801973-07.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0801973-07.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00142549 APELANTE: EDIO MARCOS CAETANO CHAVES ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: AGUAS DO PARAIBA SA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 15:23
Mero expediente
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28/03/2025 15:14
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 12:40
Pedido de inclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:04
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 04:46
Remessa
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06/03/2025 04:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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