TJRJ - 0808827-76.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:54
em cooperação judiciária
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30/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0808827-76.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GUIMARAES VEIGA MARINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id: 193536489; 1 - De acordo com a portaria 01/2024: Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 22 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA COSTA -
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808827-76.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GUIMARAES VEIGA MARINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciente da concessão liminar pela E.
Quarta Câmara de Direito Público.
Segue ofício prestando informações de estilo.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 14:46
Juntada de Informações
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16/05/2025 14:45
Juntada de Informações
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16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:56
em cooperação judiciária
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14/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:43
Juntada de carta
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808827-76.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GUIMARAES VEIGA MARINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário.
Não há nos autos qualquer certeza da existência dos elementos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, eis que necessário se faz uma melhor cognição através da realização de perícia médica; assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a realização da perícia deverá ser realizada de forma urgente.
Desta forma indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Assim, determino a realização de perícia médica COM URGÊNCIA, nomeando perito na pessoa do Dr.
ODOROILTON LAROCCA QUINTO, com endereço conhecido do cartório.
A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos.
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional.
Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo.
Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS.
Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS.
Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA GUIMARAES VEIGA MARINHO - CPF: *20.***.*44-14 (AUTOR).
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09/04/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:36
Declarada incompetência
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02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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