TJRJ - 0807098-03.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807098-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Defiro JG. 2) Para melhor análise do pedido de tutela de urgência, EMENDE-SE a petição inicial para esclarecer se o valor dos empréstimos impugnados foi recebido pelo autor em sua conta bancária.
Caso positivo, consigne em juízo o valor de ambos os empréstimos.
Caso contrário, comprove-se, juntando-se o extrato da conta bancária de abril/2024 a dezembro/2024.
Esclareça, ainda, se os empréstimos são consignados no contracheque ou descontados em conta bancária, eis que não está claro na petição inicial, sendo certo que os valores descontados pelo réu no contracheque do autor, assim como os estornos em conta bancária são diferentes dos valores das parcelas do ID 182008497 (parcelas de R$ 362,17 e R$ 329,19).
Observa-se que consta no ID 182008497 estorno de parcelas no valor de R$ 599,55 em maio, junho e julho de 2024.
A petição inicial foi distribuída em março de 2025 e não foram juntados aos autos outros extratos bancários de forma a analisar eventual estornos os meses posteriores.
Outrossim, os descontos efetuados pelo réu no contracheque do autor são referentes a TRÊS empréstimos de R$ 169,88, R$ 614,67 e R$ 676,24 (ID 182008491), cujas parcelas divergem, repita-se, dos contratos impugnados no ID 182008497.
Tem-se, assim, que os valores são diversos, não havendo como se identificar minimamente eventual irregularidade.
Ao contrário, os três empréstimos junto a ré mencionados no contracheque são anteriores aos contratos impugnados do ID 182008496, eis que estes datam de abril/2024, e o contracheque de janeiro/2024 já possuía os descontos dos três empréstimos consignados mencionados acima.
Deste modo, observa-se que, aparentemente, os empréstimos consignados impugnados (ID 182008496) não são descontados no contracheque, e não há informações se estes são descontados em conta bancária.
De mais a mais, aparentemente os estornos do ID 182008497 referem-se os lançamentos nominados como Mora Operação, de modo que não há nos autos indícios de tratamento da margem consignável do autor, tampouco se a operação ainda é efetivada pela ré, eis que o último extrato é de julho/2024.
Assim, a petição inicial deve contar de forma clara quais são os empréstimos impugnados e se os descontos são efetuados no contracheque ou conta bancária; informar dentre os descontos efetuados no contracheque quais o autor reconhece; esclarecer, comprovadamente, se os estornos ainda estão sendo efetivados; esclarecer se recebeu os valores dos empréstimos e, caso positivo, consignar em juízo o valor de ambos os empréstimos ou, caso contrário, comprove-se, juntando-se o extrato integral da conta bancária de abril/2024 a dezembro/2024; esclarecer a menção a cartão de crédito no pedido de tutela de urgência.
Esclareça, ainda, o interesse de agir, caso o contrato e os descontos/estornos já tenham sido cancelados e não haja descontos indevidos no contracheque.
Venha a emenda da petição inicial em peça única e substitutiva.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *72.***.*65-91 (AUTOR).
-
03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805064-46.2025.8.19.0205
Sinara Pereira de Macedo
Eduardo da Costa Farias 45661342888
Advogado: Higor Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 10:25
Processo nº 0833958-87.2024.8.19.0004
Gladstone do Carmo Motta
Claro SA
Advogado: Clayton da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 11:44
Processo nº 0807338-10.2025.8.19.0002
Walnice Veloso Tavares Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joyce de Souza Esteves Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 18:42
Processo nº 0805761-95.2024.8.19.0207
Associacao dos Servidores Publicos Brasi...
Marcia Cristina da Cunha Oliveira
Advogado: Isaac Sant Ana Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 11:36
Processo nº 0801619-81.2024.8.19.0002
Maira Rangel Barros Silva Vasconcellos
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Eric Louis Bezerra de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 18:52