TJRJ - 0800810-33.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:19
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800810-33.2025.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO DE ALVARENGA BORGES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 198440466.
Ciente do v. acórdão proferido nos autos agravo de instrumento, que acolheu o pedido de gratuidade de justiça a que faz jus a parte exequente.
Anote-se nos autos.
Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Anote-se nos autos o início da execução.
Havendo impugnação, à parte exequente.
Não havendo manifestação, expeça-se o RPV, na forma do § 4º, do Art. 5º do ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para transferência, devendo o feito retornar ao gabinete para extinção do feito.
Decorrido o prazo sem notícias do pagamento, retornem ao gabinete para penhora online.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 6 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DE ALVARENGA BORGES - CPF: *25.***.*97-87 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:00
Juntada de petição
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15/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800810-33.2025.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO DE ALVARENGA BORGES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte exequente apresentou cópia de declaração de IRPF no id. 185389021 e requereu a isenção de custas processuais.
Pela análise do documento, vislumbra-se que os valores por ela percebidos não são irrisórios, considerando-se o padrão médio de remuneração das cidades do interior, tendo auferido renda da ordem de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) no último ano, o que equivale a R$ 7.400,00 mensais, tendo declarado ainda a existência de numerário em conta bancária no valor de R$ 244.624,14, com patrimônio total de R$ 832.643,54, o que não se coaduna com a alegação condição de pessoa hipossuficiente.
O artigo 99, § 2º do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É o que ocorre no presente feito, pois a parte autora não comprova ausência de condições financeiras para o recolhimento das custas processuais de ingresso, pois embora seja pessoa idosa, esta recebe mais de 10 salários mínimos/mês, pela análise de todas as fontes de renda indicadas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, além de não reconhecer a isenção legal das custas à parte exequente, e determino o recolhimento das custas processuais de ingresso e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de abril de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DE ALVARENGA BORGES - CPF: *25.***.*97-87 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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