TJRJ - 0964039-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:36
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0964039-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FARZATT SOUZA REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §2º do CPC, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência necessária à concessão do benefício, notadamente por possuir renda mensal superior a R$ 6.000,00, além de faturas de cartão de crédito que giram em torno de R$ 1.000,00, o que não condiz com o perfil de hipossuficiente.
Intime-se para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo emende-se a inicial para especifique detalhadamente os documentos que pretende a exibição, no caso de cartão de crédito, o autor deverá informar o número do cartão de crédito que pretende sejam fornecidas as faturas.
Esclareça ainda, a causa de pedir do pedido do item 7, uma vez que em momento algum da inicial o autor indica alguma dívida que tenha gerado a suposta negativação e, ao que parece, o pedido em nada tem a ver com o teor narrado na inicial.
Sendo assim, considerando que a inicial é completamente genérica e confusa, venha emenda à inicial, em peça única e substitutiva, consolidada, nos termos do art. 319 do CPC, especificando objetivamente o que se pretende.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL FARZATT SOUZA - CPF: *93.***.*47-05 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:13
Declarada incompetência
-
09/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070051-12.2016.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Mvs do Brasil Comercial Industrial Impor...
Advogado: Holmes Guilherme Duarte Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0804533-91.2024.8.19.0011
Celso Hildebrando Cassiano do Carmo
Josilene Cassiano Silva do Carmo
Advogado: Bruno Portela Magno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 15:57
Processo nº 0020394-75.2018.8.19.0007
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Julio Cesar Ramos Filho
Advogado: Flavio Assaid Sfair da Costa Rocha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 15:15
Processo nº 0801003-79.2024.8.19.0011
Juares Telles de Menezes
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Alexandre Valdez de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 19:07
Processo nº 0804407-65.2024.8.19.0003
Valdeli Nunes do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:24