TJRJ - 0846147-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERRAZ E FARIA BUFFET LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0846147-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCINEIA DA SILVA EXECUTADO: FERRAZ E FARIA BUFFET LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:55
Outras Decisões
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04/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 20:00
Outras Decisões
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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