TJRJ - 0811372-28.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de TANIA DE MENEZES TSE em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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14/05/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811372-28.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DE MENEZES TSE RÉU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 14/05/2025 12:30horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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