TJRJ - 0809238-89.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0809238-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOUGANVILLE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO que a contestação é tempestiva- ID 196790969 - Contestação.
CERTIFICO que as custas iniciais foram regularizadas.
ATO ORDINATÓRIO Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GLORIA SENNA JANNUZZI -
12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0809238-89.2025.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOUGANVILLE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO EM RELAÇÃO A INICIAL: CERTIFICO QUE a presente inicial foi devidamente cadastrada conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 05/2023.
QUANTO A PRIORIDADE E/OU URGÊNCIA ( ) enquadra-se na prioridade idoso ou deficiente físico ( x ) HÁ PEDIDO DE TUTELA A SER APRECIADO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA E AO PREPARO: ( x ) o domicílio - está abrangido pela competência funcional/territorial do Foro Regional do Méier/RJ ou último domicílio do de cujus ou o endereço do imóvel está abrangido pela competência funcional/territorial ( x ) houve pedido de honorários de _20_____%. ( x )as custas e / ou taxa judiciais encontram-se incorretas.
Seguem abaixo os valores controversos. (PORTARIA CGJ Nº 424/2025 - custas em vigor a partir de 26/03/2025) : AEVC - CTA 1102-3 | R$525,18 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | *02 (duas) custas de Escrivão relativas ao Procedimento Comum (Tabela 01, inciso II, item 01, da Portaria de Custas Judiciais), ou seja, [R$ 525,18] X 02, pois, havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, deve-se recolher custas por cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, até o máximo de 03 (três) preparos, conforme Nota Integrante nº 06 da Tabela 01, da Portaria de Custas Judiciais.
Ver Aviso CGJ nº 397/2004, Proc.
Adm. 2003-031920 e item 01, 1ª parte, do Aviso CGJ nº 103/2013.
Nos moldes da decisão exarada nos autos de nº 154.499/2001 (D.O. de 02/04/2002, fls. 27), sendo observada a presença de litisconsórcio facultativo, passivo ou ativo, deverá ser recolhido mais [R$ 132,84] por litisconsorte excedente, conforme Tabela 01, inciso II, item 11, alínea "c", da mencionada Portaria. É importante ter a Portaria de Custas Judiciais em mãos. * Quanto à tutela provisória requerida em caráter antecedente, incidem, além de Escrivão e taxa judiciária, todas as custas processuais observadas no processo TAXA JUDICIÁRIA - CTA 2101-4 | R$ 427,57 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | Cálculo: observando-se os artigos 118, 119 (incluindo-se o percentual de honorários advocatícios) e 134, I, do Decreto-Lei nº 05/1975, a taxa judiciária deve ser cobrada por pedido.
Para o pedido sem valor econômico, considerar a Taxa Judiciária mínima por pedido, devendo ser multiplicada pelo número de autores, com a ressalva da parte final do item 03 do Aviso CGJ nº 381/2011.
Para o pedido com valor econômico, incidirá 3% sobre o mesmo, ressaltando-se que, se a cláusula apresentar valor econômico, o cálculo será 3% sobre a obrigação contratual (Art. 120, do CTE), mais honorários advocatícios.
A Taxa mínima é [R$ 427,57] e a máxima, [R$ 80.763,60]. (OBS.: Art. 118, parágrafo único do CTE: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do CEJUSC ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo TJRJ) Quanto à tutela provisória requerida em caráter antecedente, incidem, além de Escrivão e taxa judiciária, todas as custas processuais observadas no processo FUNPERJ -CTA 6898-208-9 | 8,5% | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | * 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNDPERJ - CTA 6898-4245-5 | 8,5% | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | *8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNARPEN -CTA 6246--0008111-6 | 6% | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | *6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNDAC-PGUERJ -CTA 6897-0000047-7 | 1% | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | * 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ- CTA 6246-0009194-4 | 1% | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | *1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT- CTA 6898-0005532-8 | 1% | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | *1% das custas judiciais (Subtotal) ATO ORDINATÓRIO: ( x ) À parte autora para proceder ao recolhimento da diferença de custas e/ou taxa judiciária apontada(s) acima, na forma do art. 290 do CPC. ( ) À parte autora para proceder ao recolhimento das custas e taxa judiciais, na forma do art. 290 do CPC.
Em, 15 de abril de 2025 Andréa Glória Senna Jannuzzi Chefe de Serventia mat. 01/18093 -
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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