TJRJ - 0811377-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HELENA MIEKO MINEI YAMAGUTI em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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14/05/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811377-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MIEKO MINEI YAMAGUTI RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO 1- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 2- Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 13:54
Outras Decisões
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10/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:18
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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