TJRJ - 0945945-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945945-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA GONCALVES DE SOUSA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A.
Trata-se deprocedimento comum,que tramitou entre as partes em epígrafe.
No IE n.º153310269, foi determinadoque a parte regularizassesua representação processual.
Embora regularmente intimada, a parte executada não cumpriu a determinação. É o breve relatório.
Decido.
O descumprimento da determinação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 76, inciso I c.cart. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015), sendo inaplicável ao caso a exigência da intimação pessoal.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decretação da revelia.
Cumprimento do art. 13 do Código de Processo Civil.
Juízo a quo que oportunizou, por duas vezes, prazo para a regularização da representação processual da parte ré.
Atraso da marcha processual por três meses, aguardando-se a referida providência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes desta Corte.
Negado seguimento ao agravo, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 29/04/2014 - SEGUNDA CAMARA CIVEL 0018621-55.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) PROCESSUAL CIVIL.
Extinção do processo, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC.
Ausência de regularização da representação processual no prazo assinado pelo juízo.
Pressuposto de validade do processo não preenchido.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da autora.
Precedentes deste Tribunal.
Tese recursal manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0024991-41.2010.8.19.0210 - APELAÇÃO - DES.
CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 17/11/2011 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Direito processual civil.
Vício de representação que, não corrigido, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Incidência do art. 13, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento, pois não se trata de abandono unilateral da causa, mas faltade pressuposto processual de validade.
Rejeição liminar do recurso. (0000329-71.2009.8.19.0008 - APELAÇÃO - DES.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA- Julgamento: 06/10/2011- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fundamento no art. 76, I, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Despesas pela parte autora.
Transitado em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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