TJRJ - 0848750-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO CEZAR FERREIRA HENRIQUE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0848750-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CEZAR FERREIRA HENRIQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos pela parte ré e que desconhece qualquer relação jurídica entre as partes.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:17
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:54
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806405-77.2025.8.19.0021
Dulcelina Fernandes dos Reis
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Felipe de Souza Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 18:03
Processo nº 0821822-39.2023.8.19.0054
Valdirene Overner Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 16:51
Processo nº 0804518-90.2024.8.19.0054
Maria da Gloria Valdevina dos Santos
M K. Automoveis Eireli
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 11:49
Processo nº 0803360-61.2025.8.19.0087
Larissa Brito de Araujo
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 12:11
Processo nº 0920185-89.2024.8.19.0001
Espolio de David Alves Fortes
Gouvea Vieira Invest LTDA
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:46