TJRJ - 0804128-21.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804128-21.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU: CHARLES CALLADO GOMES Cumpra-se parte final de sentença localizada e ID179923546.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804128-21.2025.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA RÉU: CHARLES CALLADO GOMES Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, ou na parte decisória, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada, contudo, traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Sendo o objetivo da parte embargante rediscutir o mérito da decisão, com efeitos infringentes, deverá fazê-lo pela via própria do recurso de apelação.
Pelo exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:37
Outras Decisões
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15/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:11
Outras Decisões
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14/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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