TJRJ - 0822902-27.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DIAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0822902-27.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que a contestação ID. 158862373 é tempestiva e que a representação processual está regular.
Diga, pois, o autor, bem como sobre o ID. 169621852.
Sem prejuízo, às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de junho de 2025.
ADRIANA PAES DA SILVA -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível AUTOS n. 0822902-27.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito ordinário ajuizada em face da Instituição financeira, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência consistente no deferimento de depósitos judiciais mensais, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Passo a analisar, atentando-se aos documentos.
O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida.
Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem.
Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado.
No que se refere às liminares, é cediço que podem ser deferidas antes da citação e, portanto, sem a oitiva da parte ré, postergando-se o contraditório (art. 9º CPC).
Entretanto, tal procedimento somente deve ser adotado em casos excepcionais, mais especificamente naqueles em que a citação puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de tal providência, o que não se verifica na hipótese sub judice.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré na forma do art. 6°, VIII do CDC. 3)CITE-SE, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC. 4)INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária, podendo ser reapreciada após efetivo contraditório, se houver depósito da quantia ou comprovação de não recebimento pela parte autora em razão de fraude. 5)Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 6)Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7)Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 6 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO JUIZ TITULAR -
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *45.***.*85-89 (AUTOR).
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24/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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