TJRJ - 0842435-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:47
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:33
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842435-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR LOPES JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores.
Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento.
Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Outras Decisões
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05/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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28/01/2025 11:43
Outras Decisões
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28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842435-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR LOPES JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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