TJRJ - 0814203-47.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA DE MATOS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0814203-47.2024.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI SÍNDICO: NATHALIA DUARTE DA SILVA EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA DE MATOS DECISÃO 1- Cite-se o executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora, na forma do art. 829 e respectivos parágrafos do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Deverá constar do mandado a advertência de que o pagamento integral em até 3 dias reduz o valor dos honorários devidos à metade (Art. 827, §1º, do CPC); 2- No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: A. o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução (Art. 916 do CPC); B. se não pagarem e nem formularem pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC) e incidirá(ão) em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (Art. 774, parágrafo único do CPC); 3- NÃO LOCALIZADO O(s) EXECUTADO(s) OU BENS PENHORÁVEIS deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização do executado ou de bens penhoráveis para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos; ficando desde já suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC, anote-se nos sistemas do TJRJ.
Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Transcorrido 06 anos do arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem na forma do Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC.
ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC.
O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem sucedida do devedor ou de bens penhoráveis.
Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização de bens penhoráveis requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção da presente execução; 4- LOCALIZADO(s) O(s) EXECUTADO(s) e paga espontaneamente a dívida venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II do CPC); 5- LOCALIZADO O EXECUTADO e exercida a faculdade constante do item 2, opção A, determino a suspensão da tramitação até o término do parcelamento.
Anote-se.
FINDO O PRAZO de parcelamento e SATISFEITA a dívida, venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II do CPC) ou FINDO O PRAZO de parcelamento e NÃO SATISFEITA a dívida, venham os autos conclusos para fins do item 7 da presente decisão; 6- LOCALIZADO(s) o(s) executado(s), na hipótese de não atender(em) ao determinado no item 2 (opções A ou B), fica desde já imposta a 20% de multa sobre o valor do crédito em execução, conforme o art. 774, parágrafo único do CPC, bastando simples cálculo aritmético para sua quantificação; 7- LOCALIZADO(s) o(s) executado(s), não exercida as faculdades do item 2 da presente decisão e NÃO INDICADOS BENS A PENHORA venham os autos conclusos para penhora on line (Art. 835, I do CPC), ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 921, §4º do CPC; 8- POSITIVO O BLOQUEIO VIA BacenJud, ao cartório para dar ciência ao executado da penhora e apresentação de embargos no prazo legal.
Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção (Art. 924, II do CPC), não havendo quitação por insuficiência da penhora proceda-se conforme itens 9 e seguintes; 9- NEGATIVO O BLOQUEIO via BacenJud, INTIME-SE O EXEQUENTE para fins do art. 921, §4º do CPC, em seguida fica desde já DETERMINADA a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado na forma do art. 835, IV, do CPC.
Ao servidor cadastrado para consulta; 10- LOCALIZADOS bens via RENAJUD (item 9), expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora em seguida deverá o cartório intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 11- NÃO LOCALIZADOS BENS após as tentativas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD, itens 9 e 10 da presente decisão), intime-se o exequente para informar ao juízo se exerceu a prerrogativa prevista no Art. 828 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso negativo, expeça-se a certidão prevista no Art. 828 para que o exequente diligencie como lá previsto.
Localizados bens, ao cartório intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 12- PERSISTINDO O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS, ou transcorrido o prazo previsto no item 11, intime-se o EXEQUENTE para em derradeira oportunidade indicar bens passíveis de penhora. 13- INDICADOS BENS pelo EXEQUENTE expeça-se mandado de avaliação, em seguida intime-se o exequente para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 14- NÃO INDICADOS BENS pelo EXEQUENTE expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 15- Na eventualidade do EXEQUENTE SE OPOR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, haja vista que o simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não tiveram o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivaria caso localizado o devedor ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para se manifestar na forma do Art. 921, § 5º do CPC, em seguida, certifique-se a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens passíveis de penhora (providências já determinadas nos itens 3 e 9 da presente decisão e que já deveriam estar nos autos) e venham conclusos para fins de análise de possível prescrição intercorrente; 16- Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução nos termos do roteiro estabelecido por este magistrado na presente decisão.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular - 
                                            
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Outras Decisões
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05/11/2024 20:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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