TJRJ - 0953420-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953420-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIKILA COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Verifico que as partes são capazese estão regularmente representadas nos autos.
Estão presentes os pressupostos processuaise as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.Passo à análise dos pedidos de produção de prova.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não restaram demonstrados os requisitos legais para redistribuição do encargo probatório, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do requerente.
A mera alegação de dificuldade na obtenção de documentosou de pretensa vulnerabilidade, desacompanhada de elementos concretos, não justifica o deferimento da medida excepcional.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, nomeando o Sr.
Rodrigo Pantoja Costa(e-mail: [email protected]| telefones: (21) 99625-0483 e (21) 99642-5290) para atuar como perito judicial.
Fixo que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, por ser a requerente da prova.
Faculto às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Intime-se o expert para que diga se aceita o encargo, apresente proposta de honoráriose esclareça os documentos necessários para a realização da diligência pericial.
Expeça-se ofício à registradora CIP, instruído com os documentos de ID 115917630 e ID 115917631, para que informe se houve erro na liquidação dos pagamentos realizados entre 03/07/2023 e 30/08/2023, bem como esclareça os motivos do eventual equívoco.
Expeçam-se ofícios aos bancos emissores dos cartões de créditorelacionados às supostas fraudes, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve contestação das transações, conforme os respectivos NSUs abaixo : *25.***.*49-31 – Banco BTG Pactual S.A. *45.***.*12-07 – Banco do Brasil S.A. *45.***.*20-43 – Banco do Brasil S.A. *45.***.*36-31 – Banco do Brasil S.A. *45.***.*28-49 – Banco do Brasil S.A. *45.***.*36-77 – Banco Bradesco S.A. *45.***.*07-74 – Banco Bradesco S.A. *46.***.*04-52 – Banco Bradesco S.A.
Não há nulidades a serem reconhecidas.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953420-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIKILA COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
15/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:31
Determinada a citação de #Oculto#
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11/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLA GOMES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:31
Juntada de carta
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15/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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