TJRJ - 0819407-84.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819407-84.2024.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: WILSON DA SILVA ROCHA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Acontra WILSON DA SILVA ROCHA.
Manifestaçãodo requerente em ID 140994781, informando que, após o ajuizamento da ação, o requerido teria regularizado as parcelas em atraso, pelo que requer a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Na manifestação de ID 140994781, o autor postula a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o réu teria regularizado as parcelas em atraso.
Oartigo 485, inciso VI, do Códigode Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito no casode ausência de interesse processual.
Na hipótese dos autos, a alegadaregularização das parcelas em atraso pelo demandado implica a perda superveniente do objeto, uma vez que não mais subsiste necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais formulados pelo demandantena inicial, a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, não há como se impor os ônus sucumbenciais ao réu, com base na aplicação do princípio da causalidade.
Isso porque o autor não juntou aos autos qualquer termo de acordo, reconhecimento da procedência do pedido ou prova da quitação do contrato.Assim, as despesas e os honorários devem ser pagosem conformidade com o artigo 90 do Código de Processo Civil.Nesse sentidose posiciona ajurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor do que se infere do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCAEAPREENSÃOEM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOR QUE INFORMA AREGULARIZAÇÃODO CONTRATO PELA RÉ.
SENTENÇA DEEXTINÇÃODO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI E VIII E RESPECTIVO § 5º C/C ART. 493, TODOS DO CPC.
CUSTASE HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 90, CAPUT DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COMO PRETENDIDO, PARA IMPOR O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO RÉU, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A JUNTADA DE QUALQUER TERMO DE ACORDO, RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MESMO PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, O QUE TORNA INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO IV, "A" DO CPC.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0002537-05.2010.8.19.0069- Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/01/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI,do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em virtudeda ausência de citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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15/09/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:13
Outras Decisões
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12/08/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
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12/08/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:27
Desentranhado o documento
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12/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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