TJRJ - 0803531-46.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR LINS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (julgamento em 09/08/23, 2ª Seção). 3.
Denota-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou a constituição em mora do devedor mediante expedição de notificação enviada para o endereço constante do contrato. 4.
Dessa forma, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido. 5.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 6.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas. -
15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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