TJRJ - 0800525-88.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800525-88.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CAMPOS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Dívida c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porLINDALVA CAMPOS DE ARAUJOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito relativo a fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais decorrentes da interrupção indevida do serviço.
Narra a autora que, apesar de manter em dia o pagamento de suas faturas de energia elétrica, foi surpreendida, no dia 09/02/2024, com a suspensão do fornecimento do serviço, sob a justificativa de inadimplemento referente às faturas dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, já quitadas.
Sustenta, ainda, que houve ameaça de negativação indevida de seu nome.
Com a inicial vieram os documentos que a autora entende pertinentes à comprovação de suas alegações.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 126229246).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID 122034060, aduzindo regularidade na interrupção do serviço, motivada por inadimplência da autora, a quem foi dada prévia ciência da possibilidade de suspensão do fornecimento por meio de aviso inserido nas próprias faturas.
Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 123090984).
Sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos (ID. 133011270), posteriormente anulada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0800525-88.2024.8.19.0070), sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova não poderia ter sido determinada diretamente na sentença, em violação ao disposto no art. 357 do CPC.
Retornados os autos à origem, foi reaberta a fase instrutória, sendo proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 170813713), na qual se consignou que ambas as partes declararam não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Despacho esclarecendo quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (ID. 174098829) consignando-se que, embora se trate de relação de consumo, a parte autora detém acesso e posse dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia (notadamente, faturas e comprovantes de pagamento), inexistindo, portanto, hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, conforme reconhecido por ambas as partes em sede de instrução.
A relação jurídica havida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia gira em torno da alegação de que a autora quitou tempestivamente as faturas que, supostamente, motivaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica, pleiteando a inexigibilidade do débito correspondente e indenização por supostos danos morais.
Contudo, os documentos acostados pela própria autora revelam que as faturas de dezembro/2023 (R$ 80,42) e janeiro/2024 (R$ 100,09) foram pagas fora do prazo de vencimento, a primeira, 41 dias após o vencimento; a segunda, com 11 dias de atraso. (ID. 107057470) Ademais, a ré comprovou ter realizado notificação prévia na fatura sobre a possibilidade de suspensão do serviço, respeitando o prazo mínimo legalmente exigido de 15 dias (art. 173 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021).
A interrupção, de fato, somente ocorreu em 09/02/2024.
A inadimplência da parte autora, ainda que parcial e temporária, autoriza a concessionária a interromper o fornecimento do serviço, nos termos da legislação aplicável, não se configurando, nessa hipótese, falha na prestação do serviço, tampouco abuso de direito.
Ressalta-se, ainda, que não houve comprovação de inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco cobrança de valores não devidos ou prática reiterada de atos lesivos por parte da ré.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 14 do CDC para caracterização da responsabilidade civil do fornecedor, não há que se falar em reparação por danos morais ou em inexigibilidade de débito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos formulados por LINDALVA CAMPOS DE ARAÚJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC/15.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
01/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800525-88.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CAMPOS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Certifique o cartório, quanto ao regular recolhimento de custas, se for o caso. 2 - Certifique, ainda, quanto à regularidade de representação das partes. 3 - Se regular, voltem conclusos. 4 - Em caso negativo, intime-se para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, do CPC.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800525-88.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CAMPOS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte ré pata informar a data que foi realizada a suspensão do serviço de energia elétrica na residência da autora.
Prazo de 05 dias.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 6 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
06/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE das Alegações finais apresentadas pela autora.
Abro vista à parte adversa. -
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800525-88.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA CAMPOS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *17.***.*96-33 (AUTOR).
-
21/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDALVA CAMPOS DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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