TJRJ - 0803943-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATA LUIZA FERNANDES CALDAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803943-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURO FERNANDES CALDAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ SERGIO MAURO FERNANDES CALDAS move ação em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, sustentando, em síntese, que possui plano de saúde administrado pela empresa ré e se encontra adimplente em suas obrigações contratuais.
Narra que, em razão do agravamento de seu quadro cardíaco, seu cardiologista determinou o transplante cardíaco com urgência.
Contudo, a operadora de saúde recusou o procedimento em virtude de ausência no rol da ANS.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando que a ré autorize o procedimento necessário, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 103125171/103125176.
Index 103247269, declínio de competência.
Index 103594783, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 107984525, na qual arguiu preliminar impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que está obrigada apenas a cumprir com o custeio dos procedimentos previstos no rol taxativo da ANS, sendo, portanto, a obrigação do Estado custear o procedimento requerido.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 109796463.
Index 163333519, revogada a gratuidade concedida à demandante. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Patente a existência de relação de consumo entre as partes, inserindo-se autor e réu nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pela autora, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora da doença descrita na inicial.
Alega que os tratamentos tradicionais não foram eficazes para o tratamento da doença, necessitando ser submetido a transplante cardíaco.
De outra banda, a parte ré alega que a recusa foi legítima, sob o argumento de que o medicamento descrito na inicial não se encontra coberto pelo contrato celebrado entre as partes, e não se encontra inserto no rol dos procedimentos autorizados pela ANS.
Releva notar que a Resolução Normativa da ANS serve apenas de norte para a cobertura assistencial MÍNIMA nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual sua lista não é taxativa, ao meu ver.
Não se desconhece o entendimento do STJ que ao julgar o Resp. 1733013, o Eresp 1886929 e Eresp 1889704, sob a sistemática dos repetitivos, firmando-se o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), via de regra, é taxativo.
No entanto, deve-se ter em mente que o fato de o procedimento eventualmente não constar da lista não confere legitimidade à negativa do plano, já que a decisão paradigma, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, como no caso do esgotamento dos procedimentos autorizados pela ANS e cirurgias com recomendação médica, imprescindível para a vida do paciente.
Eis as teses firmadas acerca da natureza do rol dos procedimentos previstos pela ANS: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Diante desse cenário, resta evidenciado que se existe outro procedimento eficaz, efetivo e seguro, com indicação do médico assistente do paciente e comprovação da eficácia, é obrigação do plano autorizar o procedimento.
No caso em apreço, o laudo médico aponta que o transplante cardíaco é o indicado, “devido à irreversibilidade da doença cardíaca existente associado ao pior prognóstico e aos sintomas em repouso, com risco de vida a curto e longo prazo”. (id 103125175) Diante desse cenário, inobstante o tratamento solicitado não esteja previsto no rol da ANS, o médico assistente o recomendou em razão do avanço da doença e do risco de morte do paciente, sendo, portanto, a recusa ilegítima.
Nessa esteira, convém trazer à colação o entendimento dos julgados do TJ/RJ: | | | | | “Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Planode saúde.
Autora portadora de insuficiência cardíaca.
Recomendação médica de transplantecardíacocomo único tratamento capaz de reverter o quadro.
Autora cadastrada no Sistema Nacional de Transplante.
Negativa indevida do planode saúde.
Sentença de procedência que confirma a tutela antecipada deferida e condena a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 7.000,00.
Apelo da ré.
Impossibilidade de apreciação de nova tese defensiva relativa à ausência de previsão de cobertura fora da rede credenciada, eis que não suscitada em primeiro grau.
Art. 1013, §1º do CPC.
Negativa da operadora do planode saúdeque não se justifica.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Precedentes deste Tribunal.
Dano moral configurado.
Súmula nº 209 do TJRJ.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte.
Decisão que se mantém.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” ((0021725-96.2021.8.19.0004- APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 12/11/2024 - Data de Publicação: 14/11/2024) | | | | | | | “Ementa: PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RISCO DE MORTE. É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANODE SAÚDEÀ AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO TRANSPLANTECARDÍACO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, §13, DA LEI 9656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra tutela de urgência que determinou a imediata autorização, custeio e realização de transplantecardíaco, com todo material e tratamento necessário para a manutenção da vida do paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o prazo para cumprimento da ordem é curto; (ii) se a Operadora de Saúdepossui a obrigação de autorizar e custear o procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravado ostenta quadro clínico de insuficiência cardíaca grave e, segundo o laudo médico que instrui o processo, preenche os requisitos estabelecidos pelas diretrizes brasileiras de insuficiência cardíaca e transplantecardíaco, ante o risco elevado de morte súbita a curto prazo, além da piora evolutiva da qualidade de vida. 4.
Basta que haja comprovação da eficácia do procedimento para que a Operadora seja obrigada a fornecê-lo, o que está demonstrado em cognição sumária. 5.
O prazo imediato para o cumprimento da ordem não comporta modificação, dada a natureza da causa, o quadro clínico do agravado e os bens jurídicos em conflito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC/2015; art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas TJRJ nº 59, 210 e 340.” (0078426-84.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 17/10/2024 - Data de Publicação: 23/10/2024) | | | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANODE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
AUTORA QUE É PORTADORA DE MIOCARDIOPATIA DILATADA SECUNDÁRIA À MIOCARDITE, NECESSITANDO DA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTECARDÍACO.
CONTRATO DA AUTORA APRESENTADO PELA RÉ QUE NÃO FAZ MENÇÃO EXPRESSA DA EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DA AUTORA, DIFERENTEMENTE DE OUTROS CONTRATOS EM QUE EXISTE EXPRESSAMENTE ESSA PROIBIÇÃO.
CLÁUSULA QUE DEVE SER INTERPRETADA FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO PLANODA AUTORA DO TRANSPLANTECARDÍACOE, CONSIDERANDO QUE OS PLANOSDE SAÚDEPODEM AMPLIAR A COBERTURA PARA OS SEUS TRATAMENTOS, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL INTERPRETAR O CONTRATO FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR.
PLANODE SAÚDEQUE NÃO PODE SE RECUSAR A CUSTEAR O TRATAMENTO CLÍNICO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONSTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, UMA VEZ QUE EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA DECIDIDO NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929/SP E ERESP 1889704/SP QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, FORAM ESTABELECIDAS ALGUMAS DIRETRIZES, DENTRE ELAS O ESGOTAMENTO DOS PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA ANS E CIRURGIAS COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA, IMPRESCINDÍVEL PARA A VIDA DO PACIENTE.
DESSA FORMA, DEVEM SER PROPICIADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA RESGUARDAR A VIDA E A SAÚDEDA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
NOUTRO GIRO, CERTO É QUE A RÉ TEM O DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA, DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E DA FUNDAMENTAÇÃO DESSE ACÓRDÃO.
CONTUDO, O CUSTEIO DO TRATAMENTO DEVE OBSERVAR O QUE A RÉ PAGARIA A SUA REDE CREDENCIADA, RESSALTANDO QUE TAL VALOR DEVE SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (0054816-55.2022.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 06/02/2024 - Data de Publicação: 19/04/2024) | | | | | “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO JÁ NA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO EM PRIMEIRO GRAU JURISDICIONAL.
CONCESSÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA.
TRANSPLANTECARDÍACO.
PACIENTE HABILITADO.
OPERADORA DE PLANODE SAÚDEE MANTENEDORA DE HOSPITAL CAPACITADO.
RECUSA DE A PRIMEIRA AUTORIZAR TRANSFERÊNCIA PARA ESSE HOSPITAL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE AMBAS AS SOCIEDADES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA.
OBRIGAÇÃO DE A PRIMEIRA AUTORIZAR O TRASLADO DO PACIENTE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
Ação proposta por paciente com indicação de transplantecardíacoem face de administradora de planode saúdee de sociedade mantenedora de hospital capacitado para tal ato cirúrgico, em razão da recusa de a primeira corré autorizar e custear a transferência do paciente para o estabelecimento da segunda.
Sentença de improcedência. 1.
Nada infirmando a presunção de vulnerabilidade financeira de demandante que requerera gratuidade de justiça, pode a instância revisora suprir a omissão judicial e conceder o benefício ao requerente. 2.
Ré sem relação de pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta, no caso a mantenedora do hospital especializado, não tem legitimidade ad causam passiva; quanto a tal litisconsorte o autor é carecedor do direito de ação. 3.
Ainda que transplantecardíaconão conste do rol exemplificativo da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDESUPLEMENTAR ¿ ANS, não há como isentar administradora de planode saúdeda obrigação de traslado de paciente, habilitado ao recebimento de coração, para hospital capacitado para a cirurgia. 4.
A negativa de autorização desse traslado implica dano moral in re ipsa, dado causar justificáveis e enormes angústia e incerteza, sendo extremamente agressiva à dignidade do paciente. 5.
Gratuidade de justiça que se concede ao apelante; processo que de ofício se julga extinto, sem resolução do mérito, com relação à segunda corré; apelo ao qual, quanto à outra demandada, se dá provimento.” ( | 0199004-78.2021.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 17/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 17/04/2024 - Data de Publicação: 24/04/2024) | | | Assim, cabe ao médico assistente do autor prescrever o tratamento que entende ser mais adequado ao caso, além do material necessário, não cabendo ao réu se imiscuir na adequação e efetividade ou não do tratamento escolhido.
Nessa linha de raciocínio, considerando a necessidade do procedimento pretendido pelo autor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ, além da ausência expressa de exclusão de sua cobertura no contrato celebrado entre as partes, deve a liminar se tornada definitiva.
Inegável que a conduta do réu frustrou as legítimas expectativas da parte autora, que foi surpreendida pelo descumprimento do contrato quando mais precisou, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades. É indubitável que a conduta da ré ofende a boa-fé, que deve existir em qualquer fase contratual.
Para a fixação da indenização por dano moral, devem ser usados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não acarretar o enriquecimento ilícito da parte autora.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 se afigura suficiente aos fins pretendidos.
Diante do exposto, torno definitiva a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do credor, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA LUIZA FERNANDES CALDAS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATA LUIZA FERNANDES CALDAS em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 19:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA LUIZA FERNANDES CALDAS em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:24
Juntada de acórdão
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA LUIZA FERNANDES CALDAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GISELE WAINSTOK em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA LUIZA FERNANDES CALDAS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 15:25
Declarada incompetência
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26/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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