TJRJ - 0839718-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839718-30.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LOPES BRANDAO, BRUNA GABRIELLE FRANCA DA SILVA BRANDAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços, consubstanciada em alegado indevido cancelamento de voo e aos danos decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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