TJRJ - 0814098-43.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:01
Juntada de mandado
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30/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0814098-43.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA (ID 203509226), referente ao valor depositado (ID 203341756) - com os acréscimos legais - caso tenha poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos.
Em relação à nulidade do TOI, esclareço que a sentença já decretou a sua nulidade, sendo suficiente para impedir qualquer cobrança ou ato coercitivo da parte ré.
Havendo descumprimento, caberá à parte autora iniciar novo cumprimento de sentença nos autos a fim de desfazer algum ato contrário que descumpra o preceito judicial, já que a concessionária deve se abster de praticar qualquer ato que esteja em desconformidade com o que foi decidido.
Portanto, considerando que a parte autora não apontou débito remanescente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, CPC.
Sem nova condenação em honorários.
Condeno a parte executada nas despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:30
Juntada de extrato de grerj
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE SILVA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*88-14 (AUTOR).
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27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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