TJRJ - 0044620-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:10
Juntada de petição
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19/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se./r/n2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/n2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
05/02/2025 15:25
Assistência Judiciária Gratuita
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05/02/2025 15:25
Conclusão
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14/10/2024 13:18
Juntada de petição
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04/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:51
Conclusão
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15/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:26
Juntada de documento
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10/06/2024 10:44
Conclusão
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10/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:32
Juntada de petição
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04/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:22
Juntada de petição
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21/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:09
Conclusão
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21/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:25
Juntada de documento
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13/04/2023 20:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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