TJRJ - 0169569-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:51
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
KATIA WERMKE ajuíza a presente demanda em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, objetivando, em resumo, a condenação da ré a retirar os aparelho de ar condicionado de baixo da janela da autora e a lhe pagar R$ 60.000,00 a título de compensação por danos morais.
Postula a concessão da tutela de urgência.
Para balizar a sua pretensão, a autora alega que: reside desde 2009 em prédio vizinho ao estabelecimento da parte ré (no caso, uma farmácia); Ressalte-se que o prédio da autora e o estabelecimento da ré têm uma área em comum nos fundos, cujo acesso ocorre pelo edifício número 135 da Av.
Prado Jr; Como a autora reside em apartamento de fundos no segundo andar (primeiro após a portaria), este fica logo acima da ora ré, com a autora sendo exposta a qualquer problema ocorrido neste espaço de fundos; /r/nLamentavelmente, durante os anos, a parte ré, através de comportamentos inadequados, causou diversos tipos de distúrbios que causaram prejuízos de ordem moral à autora; Em 2010, a parte ré instalou três exaustores de ar-condicionado bem embaixo da janela da parte autora, aproveitando-se de período em que ela não estava no imóvel; A Farmácia não apresentou nenhum projeto e estava em completa desconformidade com a lei, perturbando a saúde da parte autora com o barulho; A autora chamou a Prefeitura Municipal, que através da Gerência de Engenharia Mecânica (GEM), multou a ora ré e a obrigou a retirar os aparelhos do local (protocolo 400690, 06/03/2010); Ressalte-se que o motivo da autora ter escolhido um apartamento de fundos em vez de um de frente, com vista para a praia, foi justamente para ter tranquilidade; Finalmente, em 2022, aproveitando-se de outra ausência da autora de seu imóvel, novamente a ré instalou três exaustores embaixo de sua janela, estes maiores ainda que os anteriores (fotos 5, 6 e 7); Ressalte-se que não houve autorização do prédio da parte autora; O resultado previsível foi que os referidos aparelhos causaram ainda mais distúrbios com poluição sonora, calor, além de fuligem trazida pelo vento dos dispositivos (foto 8), que ficam virados para cima, liberando som, calor e ar Poluído; Agora, a parte autora é obrigada a ficar com as janelas de seu imóvel sempre fechadas, e não pode nem andar em sua residência descalça por causa da fuligem; A ora autora foi ao estabelecimento da ré falar com o atual gerente, Júlio e sempre o gerente também não estava disponível; Com a finalidade de resolver o conflito amigavelmente, a parte autora notificou extrajudicialmente a ré para tentar resolver pacificamente os problemas, mas esta, através do gerente da farmácia, recusou-se até mesmo a recebê-la, nem tomou alguma providência para solucionar a questão, como das vezes anteriores; Novamente, a autora teve que procurar a Prefeitura Municipal; No dia 1 de Junho de 2022, os engenheiros do GEM Sr Renan e Sr Alexandre novamente foram ao local e aplicaram multa a ora ré e determinaram prazo para retirada das máquinas, o que ainda não ocorreu; A autora queria vender seu imóvel por estar cansada dos problemas, mas nem isso é possível, porque é absolutamente inviável a venda de um apartamento com esses problemas de barulho, poluição e calor, desvalorizando drasticamente o seu imóvel./r/r/n/nA petição inicial vem instruída com os documentos de fls. 14-51./r/n /r/nDecisão em fls. 55 que defere o pedido de gratuidade de justiça, indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação./r/n /r/nCitado, o réu apresenta contestação em fls. 68 e seguintes.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Alega em sua defesa que: A filial 334 começou a operar comercialmente no início de 2009 e, aparentemente o inicio das atividades da RÉ coincide com o estabelecimento da AUTORA no apartamento 207 do Edifício Corumbá; Pois bem, a RÉ dedica-se ao comércio varejista de medicamentos e produtos congêneres, sendo de sabença comum que há necessidade de climatização do ambiente (os medicamentos são protegidos da ação direta da luz solar, umidade e alta temperatura, afastados do piso e paredes); O controle de temperatura da loja é regulamentado pela ANVISA e fiscalizado pela Vigilância Sanitária do Município.
Logo, a existência dos aparelhos de ar-condicionado e do sistema de climatização, não se destina ao conforto dos clientes e funcionários, mas sim decorre de norma sanitária, haja vista que a forma de acondicionamento dos medicamentos pode influenciar em sua qualidade; Tanto é assim que a cada 3 (três) horas o sistema de climatização, de forma automatizada, adequa a temperatura da loja de acordo com a necessidade, com registro em Mapa de Controle Diário de temperatura, e reinicialização do termohigrômetro (equipamento utilizado para a aferição de temperatura ambiente e umidade relativa do ar); E, ao reverso do que levianamente tenta fazer crer a AUTORA a instalação dos aparelhos não foi realizada de forma sorrateira, clandestina, valendo-se a RÉ da ausência de sua ausência; A instalação dos equipamentos foi realizada após todas as autorizações necessárias e precedida de estudos técnicos, devidamente validados pela autoridade competente; E, apesar da AUTORA fazer menção a diversas reclamações, multas e determinações da municipalidade não apresentou nenhum misero indicio que desse suporte a suas alegações; Com o avanço da tecnologia, equipamentos tornam-se obsoletos, não justificando o consumo de energia, o elevado custo de manutenção; Tornando necessário substituir aparelhos velhos, por aparelhos mais modernos, silenciosos e eficientes; E, ao contrário do que alega a AUTORA o mero confronto entre as imagens (fls. 17 e 30), comprova que os aparelhos novos são menores do que os antigos; Também há necessidade de rechaçar alegação de que a instalação dos equipamentos ocorrera de forma clandestina e em local inapropriado, especialmente porque caberia ao condomínio formalizar tal reclamação e não a AUTORA ; E, apesar de em diversas oportunidades alegar que os aparelhos da RÉ extrapolam os limites do direito à propriedade, perturbando o sossego da AUTORA através de altos ruídos provocados pelo aparelho de ar, não produziu nenhuma prova capaz de comprovar suas alegações.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da pretensão./r/n /r/nRéplica em fls. 150./r/n /r/nDecisão saneadora de fls. 240 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova documental pericial./r/r/n/nManifestação da autora em fls. 243 informando que vendeu o imóvel e que a ré retirou os aparelhos do local diante da determinação da prefeitura./r/n /r/nLaudo pericial em fls. 421./r/r/n/nManifestação das partes em fls. 438 e 441. /r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nO feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente./r/r/n/nPretende a parte autora a condenação do réu a retirar os aparelhos de ar condicionado que foram instalado abaixo da sua janela e a lhe pagar R$ 60.000,00 a título de compensação por danos morais, sob o argumento de que emitem excessivo ruído e fuligem que lhe causam incômodo.
O réu, por seu turno, nega que os aparelhos causem o alegado incômodo e informa que a loja, uma farmácia, necessita de constante refrigeração para armazenar as mercadorias./r/r/n/nDe início, observo que, com a notícia dada pela autora e pelo perito de que o réu já retirou os aparelhos do local próximo à janela da autora, que já se mudou e que a autora vendeu o apartamento e também já se mudou do local, fazendo cessar, portanto, os eventuais ruídos provenientes dos trabalhos desenvolvidos lá, tenho que há perda do objeto quanto ao pedido de retirar os aparelhos de ar-condicionado da parte de baixo da janela da autora , ficando prejudicada, de igual forma, a perícia designada nos autos, uma vez que desnecessária para o julgamento do pedido restante, que vem a ser o de compensação do dano moral. /r/r/n/nFeita esta observação preliminar, passo ao julgamento. /r/r/n/nÉ incontroverso que o réu instalou três aparelhos de ar condicionado imediatamente abaixo da janela da autora.
Desse modo, presume-se que, de fato, o ruído adentrasse no imóvel da autora.
Contudo, observo que não há prova segura de que os aparelhos causassem ruídos acima do limite permitido pela legislação municipal e produzissem poeira suficiente para levar sujeira aos vizinhos, mais do que o que vem da rua, pois se assim fosse, não seria apenas a autora a única a se insurgir contra as poluições do som e do ar.
O dano moral não pode ser presumido, mas precisa ser provado./r/r/n/nLogo, pelas provas produzidas nestes autos, entendo que os fatos narrados na inicial não tiveram gravidade o suficiente para abalar a honra ou o equilíbrio psíquico da autora, não merecendo reprimenda financeira. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários pela autora, estes na proporção de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n -
07/04/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:18
Conclusão
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20/02/2025 17:50
Juntada de petição
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12/02/2025 15:15
Juntada de petição
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11/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:54
Outras Decisões
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01/10/2024 17:54
Conclusão
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26/08/2024 18:37
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:19
Juntada de petição
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29/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:33
Conclusão
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28/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:59
Juntada de petição
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15/05/2024 18:42
Juntada de petição
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07/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:45
Conclusão
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24/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:34
Juntada de petição
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14/03/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:06
Conclusão
-
07/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:47
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:22
Conclusão
-
08/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 20:55
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:43
Conclusão
-
05/09/2023 16:43
Publicado Despacho em 25/09/2023
-
29/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:10
Conclusão
-
03/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:01
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:00
Juntada de petição
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28/06/2023 15:00
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:45
Juntada de petição
-
21/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:06
Conclusão
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15/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 11:16
Conclusão
-
08/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:53
Juntada de petição
-
11/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:55
Conclusão
-
31/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 23:13
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:09
Conclusão
-
08/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:50
Juntada de petição
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11/09/2022 17:14
Juntada de petição
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30/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:17
Juntada de petição
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30/06/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:54
Conclusão
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28/06/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:52
Retificação de Classe Processual
-
27/06/2022 20:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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