TJRJ - 0382679-30.2010.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:12 Conclusão 
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                                            28/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0382679-30.2010.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0382679-30.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263681 APELANTE: MARIA CRISTINA PINTO DA CUNHA ADVOGADO: ANDREIA AVELAR CLEMENTE OAB/RJ-109632 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: Intime-se a parte embargada.
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                                            26/08/2025 13:42 Mero expediente 
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                                            26/08/2025 12:05 Conclusão 
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                                            18/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0382679-30.2010.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0382679-30.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263681 APELANTE: MARIA CRISTINA PINTO DA CUNHA ADVOGADO: ANDREIA AVELAR CLEMENTE OAB/RJ-109632 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONSUMO DE ÁGUA.
 
 COBRANÇA ACIMA DO ESPERADO.
 
 REGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL.
 
 TROCA DE TITULARIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de cobrança indevida de consumo de água, ausência de prestação adequada do serviço e necessidade de refaturamento e troca de titularidade da dívida.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço e cobrança abusiva por parte da concessionária; (ii) analisar a suposta nulidade da perícia diante da troca do hidrômetro; e (iii) avaliar o pedido de transferência de titularidade da dívida após a aquisição do imóvel.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do CDC, respondendo pelos vícios e falhas na prestação independentemente de culpa.A troca do hidrômetro antes da perícia não compromete a validade da prova técnica, já que a análise se deu com base em dados históricos e elementos documentais suficientes para esclarecer as controvérsias.O laudo pericial atestou a regularidade das cobranças impugnadas, com base na constatação de que o imóvel possui quatro moradores, piscina e sedia atividades de organização religiosa, o que justifica o aumento do consumo.Não foram apresentados elementos mínimos para demonstrar a abusividade das faturas, tampouco parâmetro de valor adequado ao perfil de consumo do imóvel, sendo incabível o simples arbitramento de valor a título de consignação.O pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo na prova dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.Quanto à titularidade, é possível o deferimento parcial do pleito, para determinar que os débitos posteriores à aquisição do imóvel sejam vinculados ao CPF da autora até a data em que houve a alteração da titularidade em favor de terceiro.A alegação de ilegitimidade passiva da CEDAE, formulada em contrarrazões, é incabível na via eleita, por não ter sido objeto de recurso próprio.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A substituição do hidrômetro antes da realização da perícia não invalida a prova pericial, desde que esta se baseie em outros elementos técnicos e documentais idôneos.A cobrança de consumo de água é presumidamente legítima quando respaldada por medição regular e ausentes indícios de erro, sendo ônus do consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a falha no serviço.A vinculação da dívida de consumo à nova proprietária é possível apenas quanto aos débitos posteriores à aquisição do imóvel, até a data da alteração formal da titularidade do contrato de prestação do ser Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
 
 Usou da palavra pela apte Dr.
 
 Victor dos Santos
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                                            14/08/2025 15:03 Documento 
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                                            13/08/2025 18:21 Conclusão 
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                                            13/08/2025 13:01 Provimento em Parte 
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                                            30/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/07/2025 16:46 Inclusão em pauta 
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                                            21/07/2025 18:23 Retirada de pauta 
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                                            21/07/2025 13:56 Decisão 
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                                            21/07/2025 13:15 Conclusão 
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                                            18/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/07/2025 15:04 Decisão 
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                                            15/07/2025 16:41 Conclusão 
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                                            15/07/2025 16:36 Documento 
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                                            15/07/2025 15:13 Mero expediente 
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                                            15/07/2025 13:59 Conclusão 
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                                            15/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 100.
 
 APELAÇÃO 0382679-30.2010.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0382679-30.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263681 APELANTE: MARIA CRISTINA PINTO DA CUNHA ADVOGADO: HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO OAB/RJ-064884 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU
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                                            11/07/2025 16:15 Inclusão em pauta 
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                                            03/07/2025 17:02 Pedido de inclusão 
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                                            10/06/2025 13:41 Conclusão 
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                                            10/06/2025 13:39 Documento 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0382679-30.2010.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0382679-30.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263681 APELANTE: MARIA CRISTINA PINTO DA CUNHA ADVOGADO: HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO OAB/RJ-064884 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: À apelante para que se manifeste quanto à preliminar de contrarrazões.
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                                            15/05/2025 13:09 Mero expediente 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 61ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0382679-30.2010.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0382679-30.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263681 APELANTE: MARIA CRISTINA PINTO DA CUNHA ADVOGADO: HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO OAB/RJ-064884 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 MARIA TERESA PONTES GAZINEU
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                                            14/04/2025 11:16 Conclusão 
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                                            14/04/2025 11:10 Distribuição 
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                                            11/04/2025 15:10 Remessa 
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                                            04/04/2025 14:35 Remessa 
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                                            03/04/2025 18:25 Remessa 
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                                            03/04/2025 18:24 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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