TJRJ - 0802998-10.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:44
Juntada de petição
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BERNARDO CHIEPPE FACHETTI em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802998-10.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICODEMUS FRANCO LEONARDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NICODEMUS FRANCO LEONARDO, ajuizou ação previdenciária em face do INSS, aduzindo, em síntese, que laborava no Colégio Santo Agostinho quando no dia 08/08/2019 veio a sofrer um acidente de trabalho ao cair de uma escada, o que resultou em uma lesão de tendão braquiradial e nervo radial no antebraço direito.
Desta forma, foi diagnosticado pelo INSS com lesao de tendão braquiradial e nervo sensitivo radial no antebraço (CID-10: S642) e recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho sob o N.B 629.213.429-0, pelo período de 24/08/2019 a 06/12/2019, quando então o benefício fora cessado sob a alegação Página 4 de que não existia incapacidade laboral, mesmo existindo de sequelas definitivas que reduziram a capacidade de trabalho do Autor, ainda que mínima.
Sustenta que à época do acidente laborava como servente de colégio (CBO: 514320), profissão que exige esforço físico constante, incluindo a realização de tarefas como limpeza, organização de materiais e auxílio nas demandas do ambiente escolar.
Afirma que durante o exercício de suas atividades sofreu um acidente de trabalho ao cair de uma escada, resultando em uma lesão grave no tendão braquiradial e no nervo sensitivo radial no antebraço direito (CID-10: S642).
As sequelas decorrentes dessa lesão trouxeram uma redução significativa em sua capacidade de realizar as funções típicas de sua profissão.
A dor constante e a limitação nos movimentos do braço direito impedem o autor de realizar atividades que exigem força, precisão e coordenação.
Defende que antes do fato gerador, conseguia trabalhar normalmente, e hoje não consegue mais desempenhar a mesma função.
Em consequência da cessação do benefício por incapacidade, o INSS não concedeu o auxílio-acidente ao segurado devido as sequelas advindas do acidente de trabalho ocorrido em 08/08/2019.
Assim, busca a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício, bem como o julgamento de procedência da ação, para condenação do réu a conceder o benefício de auxílio-acidente.
Instruindo a inicial (id. 138468373), foram juntados os documentos de ids. 138468378 a 138468386.
Gratuidade deferida no id. 138976883.
Contestação no id. 144055338, instruída com os documentos de ids. 144055350 a 144057551.
Argumenta o réu, em resumo, que o autor não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no id. 146907200.
Decisão saneadora no id. 157042088, determinando a realização de prova pericial.
Laudo pericial no id. 185584580.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos ids. 186204909 e 187770348. É o relatório.
Decido.
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade, devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença pode ser comum (previdenciário) ou acidentário.
O comum é concedido aos trabalhadores que estão impedidos de realizar suas funções por acidentes ou doenças não relacionadas ao exercício laboral.
O auxílio-doença acidentário, por sua vez, é um benefício concedido aos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente de trabalho ou sofrem alguma doença ocupacional, ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada pelo STJ através da Súmula 416, in verbis: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Dessa forma, é certo que o direito ao benefício acidentário exige a prova da doença ou do acidente típico do trabalho e que o referido acidente tenha deixado sequelas, ainda que mínimas, que importem em incapacidade para atividade laborativa (licença médica proveniente de acidente de trabalho), de redução definitiva da capacidade para a atividade laborativa que habitualmente exercia (auxílio-acidente), ou, ainda, incapacidade laborativa permanente (aposentadoria por invalidez acidentária).
Assim, ante a natureza dos fatos narrados na exordial, o esclarecimento pericial assume enorme importância, porquanto necessário investigar o nexo causal entre a doença que supostamente acomete ao autor e o ambiente do trabalho ou função por ela exercida.
Nesse contexto, foi produzida prova pericial em Juízo, oportunidade em que o expert atestou (id. 185584580): “Quesitos parte autora: (...) d.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R- O exame físico está preservado.
O periciado apresenta mobilidade e força preservada nas mãos/punhos, força de preensão preservada nas mãos, movimento de pinça preservado, não há rubor articular. e.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Negativo.
Não há déficit funcional nos punhos/mãos. f.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Não se aplica. g.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Negativo. h.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R- Apto para sua atividade. i.
As sequelas já estavam presentes quando o benefício de auxílio-doença relacionado ao acidente em questão foi cessado pelo INSS? R- Não há sequelas. j.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Negativo. k.
A mobilidade das articulações está preservada? R- Positivo. l.
Tendo em vista a atividade habitual como servente, o periciando enfrenta desafios devido a sequelas no tendão braquiradial e nervo sensitivo radial do antebraço, impactando sua capacidade de realizar tarefas essenciais de manutenção, que exigem mobilidade, agilidade e a habilidade de realizar tarefas que necessitam do uso de força braçal? R- Negativo, como descrito no exame físico acima. m.
O periciado consegue realizar tarefas de manutenções elétricas, mecânicas, hidráulica, carpintaria e alvenaria com a mesma facilidade que exercia anteriormente ao acidente? R- Positivo. (...) Parecer Há concordância com o SABI de 06/12/2019.
O exame físico atual não evidenciou nenhuma sequela estabelecida.
Apto para sua atividade”.
De se ver, portanto, que o laudo pericial não apontou a existência de lesões, ainda que mínimas, que comprovem o nexo de causalidade entre as comorbidades alegadas pelo autor e o trabalho por ele desempenhado, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. À colação: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação ofertado pela parte autora, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. 2.
Laudo conclusivo no sentido de que o quadro clínico atual da Autora não é incapacitante e nem apresenta limitação para o exercício da atividade laborativa. 3.
Apelante que não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 4.
Ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. 5.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Desprovimento do recurso. (0177861-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 06/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)". “Ação Acidentária objetivando a parte autora o restabelecimento do auxílio acidentário, em razão de acidente de trabalho que a teria incapacitado para exercer suas atividades laborativas.
A causa de pedir da presente demanda está relacionada ao restabelecimento do benefício acidentário, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual, conforme artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de perda da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho.
Sentença mantida.
Desprovimento da Apelação.” (0023281-68.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 04/08/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, devendo a sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3° do CPC.
Expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de maio de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO CHIEPPE FACHETTI em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802998-10.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NICODEMUS FRANCO LEONARDO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho ordinatório com fulcro na Portaria n 01/2020 deste Juízo: Às partes sobre o laudo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BERNARDO CHIEPPE FACHETTI em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO CHIEPPE FACHETTI em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:13
Juntada de petição
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27/08/2024 14:01
Juntada de petição
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22/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:55
Declarada incompetência
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20/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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