TJRJ - 0802905-13.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:54
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802905-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA MATIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa (conforme documentos em anexo), com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802905-13.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA MATIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ID.: 51082765: Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada na forma do art. 239,§1º do CPC.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
17/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:49
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MATIAS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MATIAS em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840646-94.2023.8.19.0038
Joao Batista Erculano
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 16:43
Processo nº 0804957-61.2023.8.19.0014
Roberto Rodrigues Rosa
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Rodolfo Motta Granato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 14:44
Processo nº 0807147-15.2023.8.19.0008
Renan Carlos Silva Passos
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 13:15
Processo nº 0000611-30.1986.8.19.0004
Wilmar de Freitas
Advogado: Rosangela Araujo Lorena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/1986 00:00
Processo nº 0809437-21.2024.8.19.0023
Jhenyfer Belmont Hang de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thais Mendonca Prince Crisciulla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 16:19