TJRJ - 0810896-74.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:28
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810896-74.2022.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810896-74.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00303260 APTE: LUIZ FELIPE SALES VALENTE ADVOGADO: CONCEICAO DAS GRACAS DA SILVA OAB/RJ-243439 APDO: GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-152849 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que a conduta do condutor do veículo, ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via, configurou agravamento intencional do risco, justificando a negativa de cobertura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em apurar se, no caso concreto, a conduta do segurado, por alegada condução em excesso de velocidade, é apta a justificar a negativa de cobertura por parte da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O conjunto fático-probatório não comprova, de forma indene de dúvidas, que tenha o autor, ora apelante, agido com dolo ou culpa grave, não havendo, pois, que se falar em agravamento intencional do risco.
No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco, senão mediante um prêmio mais elevado. 4.
De outro giro, a perda do direito à garantia do segurado restringe-se aos casos de agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro, nos termos do artigo 768 do Código Civil.
O dever de indenizar, decorrente de acidente de trânsito, não carece, necessariamente, de comprovação de que o condutor que causou o acidente estivesse em alta velocidade ou dirigindo de forma irregular, pois pode ser causado por simples culpa (imperícia, negligência ou imprudência) na condução de um veículo automotor.
Boletim de Acidente de Trânsito (índex 35482823), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, descreve que "(...) o fator principal do acidente foi: perda de controle de direção do condutor(...)", inexistindo, contudo, qualquer referência a excesso de velocidade ou condução acima do limite permitido.
Não se mostra legítima a negativa de cobertura securitária.
Por sua vez, não configuração de fato que justifique a pretensão indenizatória por danos morais.
Precedentes do E.
STJ e do TJRJ.
Sentença parcialmente reformada, com declaração de sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:29
Documento
-
28/05/2025 16:48
Conclusão
-
27/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 151.
APELAÇÃO 0810896-74.2022.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810896-74.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00303260 APTE: LUIZ FELIPE SALES VALENTE ADVOGADO: CONCEICAO DAS GRACAS DA SILVA OAB/RJ-243439 APDO: GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-152849 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
15/05/2025 12:01
Inclusão em pauta
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15/05/2025 11:11
Pedido de inclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810896-74.2022.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810896-74.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00303260 APTE: LUIZ FELIPE SALES VALENTE ADVOGADO: CONCEICAO DAS GRACAS DA SILVA OAB/RJ-243439 APDO: GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-152849 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
14/04/2025 11:15
Conclusão
-
14/04/2025 11:10
Distribuição
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12/04/2025 10:48
Remessa
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12/04/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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