TJRJ - 0836492-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0836492-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DOS SANTOS BUENO CORIOLANO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Parte autora que aduz, em síntese, a aquisição de pacote de viagem com passagens aéreas e a contratação de reservas de hospedagem junto à parte ré.
Relata que, posteriormente, não lhe fora disponibilizada data para a realização de viagem.
Relata reclamações infrutíferas.
Assim, requer a restituição da quantia paga, além de compensação por danos morais sofridos.
Decretada a revelia da parte ré em decisão contida no índex 169917151, os fatos narrados na inicial são verossímeis, em especial, diante dos documentos acostados.
Com efeito, merece aplicação a presunção de veracidade em decorrência da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Presentes, no vertente caso, os requisitos objetivos, a saber, produto ou serviço, e subjetivos, quais sejam, fornecedor e consumidor, artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aptos a caracterizar a relação de consumo, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Constato da prova dos autos que, de fato, houve descumprimento contratual, eis que os bilhetes aéreos adquiridos e a reserva de hospedagem incluídos no pacote de viagem contratado não foram disponibilizados à parte autora.
A ausência de disponibilização de datas para a viagem, pela parte ré ou prepostos, do pacote adquirido pela parte autora, é prova negativa, razão pela qual não pode o consumidor comprova-la.
Com efeito, incumbe à parte ré comprovar a efetiva disponibilização de datas para a viagem.
A parte ré, por sua vez, não comprovou, como lhe competia, a disponibilização de pacote de viagem adquirido, corroborando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, merece acolhida o pedido de devolução do valor pago, no importe de R$2.796,00.
No que tange ao pedido de reparação dos danos morais, melhor sorte não tem a empresa ré.
O dano moral configura-se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
Assim, considerando o que positivam os arts. 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, por fim, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332).
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$3.000,00 (três mil reais).
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Ante todo o exposto, JULGO: 1)PROCEDENTE em parte O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$2.796,00.
Correção monetária (conforme art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora (conforme art. 406 do CC) a partir da data da citação; 2)PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Correção monetária (conforme art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora (conforme art. 406 do CC) a partir da data da publicação da sentença.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá, independentemente de intimação, da data designada na ACIJ para a leitura de sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Público (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Ficam cientes, ainda, que, uma vez transitada em julgado, no caso de obrigação de pagar quantia certa, deverá o devedor, em 15 (quinze) dias e independente de certificação formal do mesmo e de nova intimação (ENUNCIADO 13.9.1 DA Consolidação dos Enunciados Jurídicos dos Encontros de Juízes de Juizados e Turmas recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 23/2008 da Presidência do TJERJ), efetuar o pagamento, sob pena de aplicação da penalidade de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados, somente neste aspecto, por não afrontar os princípios norteadores previstos no art. 2º, da lei nº 9.099/95.
Em caso de descumprimento, o credor deverá apresentar planilha atualizada e com os juros aplicados na sentença, já com a inclusão da multa a que se refere o artigo 524, do CPC/2015, que pode, inclusive ser extraída do sistema fornecido pelo próprio site deste tribunal (www.tjrj.jus.br) , ficando ciente, desde já, que a mesma não incide sobre eventual astreintes, tampouco poderá acrescentar na planilha honorários de execução, pois a parte final do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, mostra-se incompatível com a simplicidade, celeridade, concentração de atos, sincretismo e flexibilização procedimental inerente ao sistema dos juizados, que estabelece a regra especial de custas e honorários, para todo o processo sincrético, no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, que deve prevalecer diante do princípio da especialidade.
Anote-se o nome do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré (s) para futuras publicações, conforme requerido.
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025.
ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA -
15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS BUENO CORIOLANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/02/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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