TJRJ - 0802350-69.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON RAMOS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802350-69.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO RÉU: LUIZ FERNANDO LOUREIRO DE CARVALHO A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95), pois nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, sendo certo que as ações originais encontram-se arquivadas desde 2023.
No entanto, tendo em vista que o autor esclareceu que a execução das ações foi unificada apenas para prestigiar os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam os procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis, deve ser permitida a execução por meio de um novo processo, que inclua as sete execuções anteriores.
Isto posto, conheço os embargos e lhes DOU provimento, TORNANDO SEM EFEITO a sentença de ID 183435458 e determinando o prosseguimento do feito.
No entanto, indefiro a fixação de honorários advocatícios, por falta de amparo legal (artigo 55, da Lei 9099/95), bem como nova incidência da multa de 10%, de modo que o valor da execução deve ser de R$ 769.991,85.
ANOTE-SE o novo valor da causa indicado.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, para ciência do ora decidido.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU, por OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço da petição inicial, para efetuar o pagamento da quantia acima indicada, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
RETIFIQUE-SE a Classe Judicial da ação, para que conste tratar-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/04/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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