TJRJ - 0804622-78.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:12
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804622-78.2024.8.19.0023 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804622-78.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00282428 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 APELADO: CONDOMINIO PORTAL CAMINHO DOS LAGOS ADVOGADO: JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO OAB/RJ-105808 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE IPCA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE SELIC, DEDUZIDO IPCA, PARA TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por condomínio edilício em face de operadora de telefonia, ajuizada em virtude da cobrança de multa de fidelização e recusa de cancelamento de números desconhecidos pelo autor, que a empresa ré alega terem sido contratados anteriormente, sem, entretanto, trazer qualquer prova da contratação.
Pedido de declaração de nulidade do contrato relativo às linhas não reconhecidas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tanto pela multa fidelizatória, quanto pelas faturas relacionadas aos referidos números e de indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Apelação exclusiva da ré, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos e, no caso de entendimento contrário, pretende a aplicação do índice de IPCA para fins de correção monetária, além da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para fins de taxa de juros, conforme a Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em:i.
Definir se a relação entre condomínio edilício e operadora de telefonia configura relação de consumo;ii.
Estabelecer se houve contratação válida das linhas telefônicas questionadas, inclusive quanto à validade da cláusula de fidelização;iii.
Examinar se são devidas as cobranças relativas aos números desconhecidos pela parte autora;iv.
Determinar se cabível a aplicação dos índices de correção monetária ejuros suscitados pela parte ré/apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o condomínio edilício autor como destinatário final dos serviços contratados junto à ré, fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.4.
Na hipótese, a aplicação do CDC encontra lastro na Teoria Finalista Mitigada, pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admitida a incidência das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional ou jurídica da parte contratante em relação ao fornecedor.5.
A empresa ré deixou de apresentar o contrato celebrado com a parte autora, limitando-se a juntar aos autos telas unilaterais extraídas de seu sistema interno (index 120324085 e 120324087), as quais não são aptas a comprovar os termos efetivamente ajustados entre as partes, tampouco se foram livremente pactuados, como exige o artigo 59 da Resolução citada.6.
Destaca-se, ainda, que embora tais documentos façam referência a um Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Falou a adv. da apelante. -
18/06/2025 16:08
Documento
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18/06/2025 14:34
Conclusão
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18/06/2025 13:30
Provimento em Parte
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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05/06/2025 17:59
Documento
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05/06/2025 17:28
Concessão
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05/06/2025 15:22
Retirada de pauta
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05/06/2025 15:21
Conclusão
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05/06/2025 15:20
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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25/05/2025 15:29
Pedido de inclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804622-78.2024.8.19.0023 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804622-78.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00282428 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 APELADO: CONDOMINIO PORTAL CAMINHO DOS LAGOS ADVOGADO: JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO OAB/RJ-105808 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
14/04/2025 11:15
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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12/04/2025 21:35
Remessa
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12/04/2025 21:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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