TJRJ - 0844217-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:46
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844217-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA VIRGOLINO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO BRADESCO SA 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA VIRGOLINO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO J.
SAFRA S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é idosa, aposentada e beneficiária de pensão por morte, sendo que, ao examinar com sua filha seu histórico de créditos do INSS, constatou que havia descontos denominados consignação em empréstimo bancário e empréstimo sobre a RMC.
Afirma que não contratou tais empréstimos e que não esteve em nenhuma instituição para solicitar empréstimos, não autorizando descontos em sua pensão.
Aduz que vem sofrendo com descontos mensais indevidos em seu benefício desde janeiro de 2020 que chegam ao valor de R$ 574,39, totalizando o montante de R$ 17.224,03 já pagos indevidamente, o que vem lhe causando prejuízo econômico e emocional.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como para que as rés se abstenham de inserir o seu nome em novos contratos de empréstimos sem sua anuência, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, a autora alega que não realizou os quatro empréstimos descritos na inicial, sendo vítima de fraudes.
Com efeito, verifica-se que os alegados descontos dos empréstimos se iniciaram em 02/2021, 07/2020, 12/2019 e 08/2019, sendo que o empréstimo do Banco Bradesco migrou de outro contrato, conforme se depreende do documento do índex 185161792.
Assim, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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