TJRJ - 0820672-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO COIMBRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820672-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de três empréstimos consignados, cujas contratações não reconhece.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, enquanto em curso a lide, sob pena de multa.
Requer, outrossim, que o réu seja compelido a se abster de inserir o nome da proponente em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os descontos, de acordo com a afirmativa da proponente, se iniciaram em 2019, 2020 e 2021 sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial.
Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, a fim de ser demonstrado de que maneira ocorreu a contratação, assim como a disponibilização do valor correspondente e a alegada fraude.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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