TJRJ - 0807829-82.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807829-82.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: COMPENSADOS E COMERCIO DE MADEIRAS JRM LTDA - ME 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se na cobrança alegada como causa de pedir bem como a anulação dos débitos.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807829-82.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: COMPENSADOS E COMERCIO DE MADEIRAS JRM LTDA - ME 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se na cobrança alegada como causa de pedir bem como a anulação dos débitos.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 23:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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19/03/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 14:30 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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15/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2023 13:42
Desentranhado o documento
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04/12/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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