TJRJ - 0931830-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALVADOR ANGELO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO MORANDINI DIOGO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931830-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MARTINS DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Após, conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO MORANDINI DIOGO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALVADOR ANGELO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0931830-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MARTINS DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II e IV do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALVADOR ANGELO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO MORANDINI DIOGO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0931830-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MARTINS DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por MANUEL MARTINS DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que é aposentado do INSS e, em 06/04/2019, contratou empréstimo nº 861024672-3 na modalidade consignação em folha de pagamento.
Afirma que o valor do empréstimo consignado foi de R$ 778,00, a ser pago em 56 parcelas fixas, sendo o referido valor depositado via TED na conta corrente em que recebe o seu benefício previdenciário.
Sustenta que, após 56 meses de descontos, em dezembro de 2023, ao invés de findar o contrato, o saldo devedor ainda continuava ativo no valor de R$ 778,00.
Aduz que tal empréstimo foi submetido a análise pericial, ficando evidenciado que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que o réu convencionou produto prejudicial e diferente do solicitado.
Ressalta que a taxa de juros utilizada pelo réu ultrapassou a taxa média de mercado de 1,54% à época da contratação, cobrando uma taxa real de 9,16%, sendo possível perceber que o empréstimo já foi quitado na parcela número 12 e que as demais 44 parcelas no valor de R$ 71,84, foram cobradas indevidamente.
Acresce que o valor indevidamente pago totaliza R$ 3.160,96, requerendoa concessão da tutela antecipada para que sejam suspensosos descontos do contrato nº 861024672-3 no valor de R$ 71,84 no seu benefício previdenciárioaté o julgamento final da lide.
O autor juntou o comprovante de recebimento do último benefício previdenciário no índex 172209976.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, não restou comprovado que o valor de R$ 71,84 oriundo do contrato nº 861024672-3 permanece sendo descontado do benefício previdenciário do autor, consoante se depreende dos índices 147660261 e 172209976.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO MORANDINI DIOGO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL MARTINS DE SOUSA - CPF: *11.***.*27-08 (AUTOR).
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06/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO MORANDINI DIOGO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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