TJRJ - 0800572-02.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800572-02.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., TELEFONICA BRASIL S.A Index- 183479537.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2025 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:11
Homologada a Transação
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15/04/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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