TJRJ - 0813668-04.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813668-04.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI AGUIAR DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum,ajuizada por LECI AGUIAR DE SOUZAcontraBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Despacho do Juízo de ID 22344373, determinando a vinda pela autora dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição autoral de ID 23360144, em cumprimento ao supracitado despacho.
Indeferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo em ID 43059148.
Acórdão de ID 70062390, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e concedeu a gratuidade de justiça requerida.
Na decisão de ID 120258636,o Juízo não concedeu a antecipação de tutela requerida pela demandante.
Contestação do requeridoem ID 124018574.
Petição conjunta da autorae do réuem ID142583230, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes em ID 142583230.
Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo constante de ID 142583230para que produza os seus regulares e jurídicosefeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:11
Homologada a Transação
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15/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:41
Juntada de acórdão
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29/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MYRNA ALVES DE BRITTO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:32
Juntada de acórdão
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28/02/2023 11:31
Juntada de acórdão
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24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LECI AGUIAR DE SOUZA - CPF: *74.***.*95-87 (AUTOR).
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23/01/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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