TJRJ - 0907628-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ISABELA MARQUES DA SILVA, qualificada em ID. 137831792 e ID. 137833257 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO DE JANEIRO alegando que: em julho de 2024, recebeu inesperadamente uma fatura da ré cobrando-lhe a mensalidade de um plano odontológico jamais contratado; que a sua genitora entrou em contato com a demandada em 05/07/2024, sob protocolo 31236320240705010478, solicitando o cancelamento do contrato indevido e das faturas correspondentes; que a ré permaneceu inerte, não fornecendo qualquer resposta ou comprovação dos cancelamentos solicitados; que novo contato foi realizado em 18/07/2024, sob protocolo 31236320240717019245, buscando a resolução definitiva do problema; que a demandada, além de não solucionar a questão, enviou nova cobrança em agosto de 2024; que as faturas indicavam débitos desde maio de 2024, evidenciando que o contrato supostamente iniciou sua vigência em abril ou maio de 2024, sem qualquer formalização ou solicitação; que a sua genitora realizou novo contato com a ré, manifestando seu desgaste e irritação com o procedimento inadequado de imputar um contrato a pessoa que, até então, era menor de idade; que os prepostos da demandada mantiveram-se omissos diante das reclamações apresentadas; que foi registrada reclamação no site Reclame Aqui em 30/07/2024, até hoje sem resposta da demandada; que, esgotadas as vias administrativas, busca a tutela jurisdicional para reparação dos danos e reconhecimento de seu direito.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a declaração de nulidade do contrato e de todas as faturas vinculadas à avença, e indenização à título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/15.
Na decisão de ID. 138745082, foi deferida JG a parte autora.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 153661278, na qual sustenta que: a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de serviço odontológico, bem como de todas as faturas emitidas e indenização por danos morais; que a narrativa apresentada não merece prosperar, pois não evidencia elementos mínimos e concretos de falha imputável à contestante; que a parte autora aderiu voluntariamente a um plano de saúde cujas cláusulas estão expressamente descritas no contrato assinado entre as partes; que no contrato consta a previsão de pacotes adicionais e serviços opcionais que podem ser utilizados mediante pagamento; que a cobrança de R$33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) se refere ao plano odontológico gerado em razão da solicitação pela própria parte autora; que a parte autora nunca havia questionado as cobranças ou a prestação dos serviços antes do ajuizamento da presente ação, o que indica aceitação tácita das condições contratuais e dos serviços prestados; que a ausência de questionamentos anteriores demonstra aceitação tácita; que sempre agiu de acordo com os princípios da boa-fé, oferecendo à parte autora todos os serviços previstos em contrato e nunca realizando cobranças abusivas ou sem respaldo contratual; que a inicial carece de fundamentos fáticos que sustentem as alegações de falha na prestação de serviço e de danos; que não há evidências de que tenha agido de forma inadequada ou ilegal, devendo a presente ação ser considerada improcedente.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 22/27.
Réplica em ID. 155421967.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 157602550.
A parte ré se manifestou em ID. 173917088, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas.
O Ministério Público se manifestou em ID. 181899029, comunicando a ausência de requisitos para a sua intervenção, dada a maioridade da autora.
Por ordem do juízo, a autora regularizou a sua representação processual. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a solução do conflito, com base na figura do “consumidor por equiparação” prevista no artigo 17 do Estatuto.
Na situação dos autos a autora afirma que, embora não tenha aderido a proposta de contratação de plano de saúde odontológico, vem sofrendo as consequências danosas das cobranças efetuadas pela parte ré.
Na condição de consumidora por equiparação, a autora faz jus à proteção prevista nos dispositivos do C.D.C.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Em sua peça inicial, a autora declara que não requereu a sua adesão a plano de saúde odontológico, e que não reconhece a legitimidade das cobranças das mensalidades que lhe são exigidas pela ré.
Como a alegação da autora se fundamenta em fato negativo, impossível de ser demonstrado, caberia à parte ré o encargo de desconstituir as afirmações presentes na inicial, comprovando a contratação válida do plano odontológico.
Com a peça de resposta, não vieram documentos hábeis a comprovar que a autora, de forma livre, consciente e voluntária, teria aderido a contrato de plano de saúde odontológico.
A ré não exibiu o instrumento contratual, contendo uma assinatura imposta à autora, quer física ou digital.
Ao longo da instrução, a ré não foi capaz de comprovar, de maneira concreta, séria e confiável, que a autora teria contratado o plano de saúde.
A operadora ré não conseguiu produzir elementos de prova mínimos, capazes de vincular a vontade da autora à formação do contrato de plano de saúde.
Como não foram exibidos documentos que comprovem a adesão consciente e voluntária da autora ao plano de saúde odontológico, conclui-se que a ré não logrou êxito em comprovar a contratação regular do seu produto.
No quadro indicado, é forçoso concluir que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório assumido na demanda, e que a contratação se formalizou à revelia da manifestação de vontade da autora.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, cuja regulamentação consagra a teoria do risco do empreendimento, a utilização fraudulenta de dados, documentos e títulos de crédito, integra o risco do negócio praticado pelas fornecedoras, correndo, assim, por conta das próprias empresas inseridas no mercado de consumo.
Da mesma forma, a contratação de produtos em decorrência de falhas no sistema operacional dos bancos, está inserida no campo da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Desta forma, incumbe à ré a assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos da conduta descrita nestes autos.
Neste contexto, entendo que resultou suficientemente demonstrada a falha atribuída à ré, devendo ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos decorre, sobretudo, da assunção dos riscos internos inerentes à exploração da atividade lucrativa.
Tendo em vista a falha na prestação dos serviços, acolhe-se o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade das faturas emitidas em face da autora.
Conforme apregoa a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova deflui da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
No caso analisado nos autos, a autora despendeu horas de seu tempo livre na busca incessante pelo desfazimento da falha gerada pela ré, e do cancelamento das faturas de cobrança; sem lograr êxito.
No cenário indicado, mostra-se evidente a configuração de desdobramentos lesivos à honra e à dignidade da autora.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão dos danos, mas sem deixar de mencionar a natureza punitiva-pedagógica da condenação, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$4.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao plano odontológico; para declarar a nulidade de todas as faturas emitidas em nome da autora, a título de cobrança de mensalidades do plano; e para condenar a ré ao pagamento da importância correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Conforme observa o MP, a autora já atingiu a maioridade, o que evidencia a necessidade de regularização de sua representação processual, por meio da juntada de procuração assinada por ela.
Concedo o prazo de 10 dias para a regularização.
Int. -
14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:12
Determinada a citação de #Oculto#
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21/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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