TJRJ - 0807332-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0807332-03.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DE FATIMA DA COSTA COUTINHO RÉU: MANUEL AUGUSTO DA CUNHA E COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SUSAN HELENA RODRIGUES DA COSTA Venha a recolhimento das custas da Reconvenção.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807332-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DE FATIMA DA COSTA COUTINHO RÉU: MANUEL AUGUSTO DA CUNHA E COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SUSAN HELENA RODRIGUES DA COSTA Alega a Autora que é proprietária juntamente com o Espólio de Manuel Augusto da Cunha e Costa, representado por sua inventariante Susan Helena Rodrigues da Costa, de um prédio com 15 apartamentos residenciais e 04 lojas, situado na Dr.
March, 706, Tenente Jardim, nesta cidade.
Ocorre que, a inventariante do Réu, sem comunicação ou anuência da Autora, promoveu alterações do telhado do prédio, vindo a causar, por intermédio dos profissionais contratados, vazamentos nos apartamentos de propriedade exclusiva da Autora, bem como realizou a troca do portão de ferro do prédio por um outro de qualidade inferior e que não garantia a segurança dos condôminos.
Afirma a Autora que, como a troca do portão não deu certo, a Sra.
Susan Helena trocou o portão frágil por outro, e já avisou que irá trocar a localização do painel dos interfones do prédio, tudo sem a concordância prévia da coproprietária sobre essas tomadas de decisões que implicam em alterações físicas das áreas de uso comuns do prédio.
Disse que enviou notificação extrajudicial visando à cessação das arbitrariedades praticadas pela Inventariante do Espólio Réu, que não surtiu efeito.
Assim, alegando a ocorrência de abuso de direito, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória para que a inventariante do Espólio de Manuel Augusto da Cunha e Costa seja compelida a se abster de realizar qualquer obra, substituição ou alteração de bem comum do condomínio situado na Dr.
March, 706, Tenente Jardim, seja por meio de instalações, reformas ou manutenções, sem que haja a prévia comunicação e consentimento da Autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
Em Juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do pleito, estando caracterizados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", diante da existência de evidente prejuízo que pode sofrer a Autora com a realização de obra e alteração da coisa comum em imóvel de sua co-propriedade, sem o seu prévio consentimento.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a inventariante do Espólio Réu que se abstenha de realizar qualquer obra, substituição ou alteração de bem comum do condomínio situado na Dr.
March, 706, Tenente Jardim, seja por meio de instalações, reformas ou manutenções, sem que haja a prévia comunicação e consentimento da Autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a sua majoração.
Cite-se a parte Ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias.
Intime-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
15/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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