TJRJ - 0819306-06.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0819306-06.2022.8.19.0208 AUTOR: SEVERINO ZACARIAS DE MEDEIROS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0819306-06.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO ZACARIAS DE MEDEIROS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por SEVERINO ZACARIAS DE MEDEIROS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 02/10/2019 celebrou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, comprometendo-se a pagar o saldo devedor do contrato em 48 prestações R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e cinquenta centavos); que o contrato estipulou cobranças indevidas de “registro de contrato” (R$ 162,31), “tarifa de cadastro” (R$ 799,00) e “seguro” (R$ 730,00), “IOF” (R$ 57,53); que os juros contratados estão acima da média de mercado e que a prestação deveria ser de R$ 223,87 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)revisão do contrato; (2)correção do valor das prestações de R$ 502,50 para R$ 223,87; (3)devolução em dobro das quantias cobradas em excesso e (4)devolução em dobro de quantias pagas por tarifas indevidas.
A inicial veio instruída com os documentos do ID 30755148 a ID 30756308.
Na decisão ID 31594683 o juízo indeferiu a gratuidade de justiça.
O acórdão ID 43854293 concedeu gratuidade de justiça ao autor.
Tutela de urgência indeferida na decisão ID 43945543.
A certidão ID 133482800 atesta que o réu não apresentou contestação.
Na decisão ID 135007106 o juízo decretou a revelia do réu.
A AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação, intempestivamente, no ID 138079176.
Réplica no ID 139159580.
Não foram produzidas outras provas.
Feito o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, consigno que a produção da prova pericial requerida pelo autor na sua réplica é medida desnecessária, sendo suficiente para o julgamento da causa a prova documental que consta dos autos.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais é possível, em tese, mas inviável no caso concreto, cabendo destacar desde já que a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não encontra amparo na prova dos autos.
A alegação de abusividade na cobrança de juros é vazia e genérica.
O autor não demonstrou minimamente que tenha havido capitalização indevida de juros ou cobrança de juros em desacordo com as regras do contrato.
Ao contrário, uma simples análise do contrato evidencia que todas as cobranças estão identificadas em quadro destacado (ID 30756308), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
Quanto à capitalização dos juros, embora o art. 591 do Código Civil determine a capitalização anual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, em razão do disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001.
A propósito do tema, cabe invocar os verbetes nº 539 e 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritos: Verbete nº 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Verbete nº 541, STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, não tem nenhuma consistência o argumento do autor de que a taxa de juros cobrada está em desacordo com o contratado, pois a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal indica a capitalização dos juros e permite a cobrança da taxa anual, tal como admitido pela súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, houve expressa autorização quanto ao custo efetivo total informado no contrato, englobados os itens elencados na inicial, conforme previsto no contrato (ID 30756308), sem que seja possível sequer vislumbrar qualquer vício de consentimento do autor, mormente considerando que os valores das parcelas estão expressos na moeda corrente, são pré-fixados e estão indicados com clareza no contrato, de modo que o autor sempre soube o quanto pagaria por cada prestação (R$ 502,50).
O autor questiona, também, as seguintes cobranças: “registro de contrato” (R$ 162,31), “tarifa de cadastro” (R$ 799,00) e “seguro” (R$ 730,00), “IOF” (R$ 57,53).
Quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 799,00) não há abusividade, conforme entendimento - de aplicação obrigatória - do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.255.573/RS e n° 1.251.331/RS, da relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe 24/10/2013).
Esses julgados deram origem ao verbete n° 566, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No tocante ao valor cobrado à título de registro do contrato (R$ 162,31), também não assise razão ao autor.
Trata-se de cobrança legítima, decorrente de exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão público competente para o licenciamento, a fim de constituir a propriedade fiduciária (artigo 1.361, § 1º, do CC).
A cobrança do IOF (instituído pela Lei nº 5.143/66) também é válida, na medida em que o art. 4º, do Decreto nº 6.306/07, estipula que o tomador do crédito é contribuinte do imposto, atuando o réu como responsável por sua cobrança e repasse ao Tesouro Nacional, tal como estipula o art. 5°, do mesmo decreto.
O seguro foi livremente pactuado pelo autor, em instrumento separado, como se vê pelo documento ID 30756308, inexistindo sequer indício de abusividade.
Quanto a este seguro a insubsistência da pretensão do autor salta aos olhos, pois ele vem usufruindo da cobertura durante todo o período de vigência do contrato e certamente pleitearia a indenização securitária se algum sinistro tivesse ocorrido.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:05
Decretada a revelia
-
04/08/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:10
Juntada de acórdão
-
31/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:00
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO ZACARIAS DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*74-03 (AUTOR).
-
30/09/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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