TJRJ - 0819637-23.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de débito
-
23/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:35
Juntada de mandado
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13/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819637-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DO CARMO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Rejeito os embargos à execução opostos no index 179177189.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na tutela antecipada deferida no ID 140166937 foi determinado o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, de forma plena e regular, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial, no prazo estabelecido.
Apresentação de telas sistêmicas que, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$8.400,00.
Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando a embargante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:55
Juntada de mandado
-
09/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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02/10/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/10/2024 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
28/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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